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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. 26, II, DA LEI N. 821...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:29

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 22/20022. ROL NÃO TAXATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o CNIS fl. 34, consta contribuições individuais entre 01.09.2019 a 31.12.2020 e 03.2021 a 05.2021. 3. O laudo pericial judicial fl. 116 atestou que a autora (88 anos) é portadora de mal de Alzheimer grave, cardiopatia grave e sarcopenia, com data do início da doença e incapacidade em 01.2020, que a tornam total e permanentemente incapacitada. 4. O art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 prevê a hipótese de dispensa de comprovação do período de carência, nos casos das doenças especificadas em lei. 5. A jurisprudência é assente que o rol de doenças consoante previsto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, permitindo a dispensa de carência, mesmo em casos não previstos expressamente no diploma legal, diante da gravidade da enfermidade e especificidade do caso, e que mereçam tratamento particularizado, como é o caso dos autos (Precedentes desta Corte: AC 00477066620174019199, T2, Des. Fed. FRANCISCO BETTI, DJe 26.01.2018; AC 1000269-66.2019.4.01.9999, T1, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, DJe 19.12.2023). 6. Restou comprovado que a parte autora sofre de Mal de Alzheimer grave, doença que, apesar de não constar expressamente no rol da lei, conduz à demência e à alienação mental, hipótese, essa, prevista em lei como autorizadora de dispensa de carência (Precedentes do TRF4: AC 5050366-29.2012.4.04.7100, T1, Des. Fed. MARCELO DE NARDI, DJe 30.11.2017). 7. A Portaria Interministerial MTPS/MS, n. 22, de 31.08.2022, em seu art. 2°, III, prevê a dispensa de carência para as doenças que causam transtornos metais graves, "que esteja cursando com alienação mental", como é o caso do Mal de Alzheimer. 8. Tratando-se de enfermidade e incapacidade total e permanente surgida após o ingresso da autora no RGPS, e, incidindo em hipótese de dispensa de carência, devida a concessão de benefício por incapacidade. 9. Nos termos do princípio da fungibilidade aplicado aos benefícios previdenciários, tem-se que é possível a concessão de espécie de benefício diverso do requerido na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. No caso, embora a parte autora tenha requerido a concessão de auxílio doença, resta comprovada a incapacidade total e permanente, além da qualidade de segurado e da hipótese de dispensa de carência, requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez. 10. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 11. A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão. 12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Ônus de sucumbência invertidos. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 14. Apelação da parte autora provida (itens 10 e 11). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000047-25.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000047-25.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5379452-16.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EUDOXIA CANDIDA DA SILVA REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000047-25.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379452-16.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 148) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à míngua de observância do período de carência, previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/90, quando do surgimento da incapacidade.   

A parte autora apela (fl. 156), aduzindo que restou comprovados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, porquanto, trata-se de agravamento de enfermidade.   

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000047-25.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379452-16.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Prescrição

Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

De acordo com o CNIS – fl. 34, consta contribuições individuais entre 01.09.2019 a 31.12.2020 e 03.2021 a 05.2021.

O laudo pericial judicial – fl. 116 atestou que a autora (88 anos) é portadora de mal de Alzheimer grave, cardiopatia grave e sarcopenia, com data do início da doença e incapacidade em 01.2020, que a tornam total e permanentemente incapacitada.   

O INSS apela que a autora não teria cumprido o período de carência legal, porquanto, quando da data do início da doença e incapacidade (01.2020), havia vertido apenas 04 contribuições (CNIS de fl. 34).

O art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 prevê a hipótese de dispensa de comprovação do período de carência, nos casos das doenças especificadas em lei.

A jurisprudência é assente que o referido rol não é taxativo, permitindo a dispensa de carência, mesmo em casos não previstos expressamente no diploma legal, diante da gravidade da enfermidade e especificidade do caso, e que mereçam tratamento particularizado, como é o caso dos autos (Precedentes desta Corte: AC 00477066620174019199, T2, Des. Fed. FRANCISCO BETTI, DJe 26.01.2018; AC 1000269-66.2019.4.01.9999, T1, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, DJe 19.12.2023).

No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora sofre de Mal de Alzheimer grave, doença que, apesar de não constar expressamente no rol da lei, conduz à demência e à alienação mental, hipótese, essa, prevista em lei como autorizadora de dispensa de carência (Precedentes do TRF4: AC 5050366-29.2012.4.04.7100, T1, Des. Fed. MARCELO DE NARDI, DJe 30.11.2017).

A Portaria Interministerial MTPS/MS, n. 22, de 31.08.2022, em seu art. 2°, III, prevê a dispensa de carência para as doenças que causam transtornos metais graves, “que esteja cursando com alienação mental”, como é o caso do Mal de Alzheimer.   

Assim, tratando-se de enfermidade e incapacidade total e permanente surgida após o ingresso da autora no RGPS, e, incidindo em hipótese de dispensa de carência, devida a concessão de benefício por incapacidade.  

Nos termos do princípio da fungibilidade aplicado aos benefícios previdenciários, tem-se que é possível a concessão de espécie de benefício diverso do requerido na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. No caso, embora a parte autora tenha requerido a concessão de auxílio doença, resta comprovada a incapacidade total e permanente, além da qualidade de segurado e da hipótese de dispensa de carência, requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez.   

Temo inicial

Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.

Antecipação de tutela

A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.

Correção monetária

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Ônus de sucumbência invertidos. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000047-25.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379452-16.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EUDOXIA CANDIDA DA SILVA REZENDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 22/20022. ROL NÃO TAXATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.  

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. De acordo com o CNIS – fl. 34, consta contribuições individuais entre 01.09.2019 a 31.12.2020 e 03.2021 a 05.2021.

3. O laudo pericial judicial – fl. 116 atestou que a autora (88 anos) é portadora de mal de Alzheimer grave, cardiopatia grave e sarcopenia, com data do início da doença e incapacidade em 01.2020, que a tornam total e permanentemente incapacitada.   

4. O art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 prevê a hipótese de dispensa de comprovação do período de carência, nos casos das doenças especificadas em lei.

5. A jurisprudência é assente que o rol de doenças consoante previsto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91  não é taxativo, permitindo a dispensa de carência, mesmo em casos não previstos expressamente no diploma legal, diante da gravidade da enfermidade e especificidade do caso, e que mereçam tratamento particularizado, como é o caso dos autos (Precedentes desta Corte: AC 00477066620174019199, T2, Des. Fed. FRANCISCO BETTI, DJe 26.01.2018; AC 1000269-66.2019.4.01.9999, T1, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, DJe 19.12.2023).

6. Restou comprovado que a parte autora sofre de Mal de Alzheimer grave, doença que, apesar de não constar expressamente no rol da lei, conduz à demência e à alienação mental, hipótese, essa, prevista em lei como autorizadora de dispensa de carência (Precedentes do TRF4: AC 5050366-29.2012.4.04.7100, T1, Des. Fed. MARCELO DE NARDI, DJe 30.11.2017).

7. A Portaria Interministerial MTPS/MS, n. 22, de 31.08.2022, em seu art. 2°, III, prevê a dispensa de carência para as doenças que causam transtornos metais graves, “que esteja cursando com alienação mental”, como é o caso do Mal de Alzheimer.   

8. Tratando-se de enfermidade e incapacidade total e permanente surgida após o ingresso da autora no RGPS, e, incidindo em hipótese de dispensa de carência, devida a concessão de benefício por incapacidade.  

9. Nos termos do princípio da fungibilidade aplicado aos benefícios previdenciários, tem-se que é possível a concessão de espécie de benefício diverso do requerido na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. No caso, embora a parte autora tenha requerido a concessão de auxílio doença, resta comprovada a incapacidade total e permanente, além da qualidade de segurado e da hipótese de dispensa de carência, requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez.

10. DIB:  devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.

11. A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.

12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

13. Ônus de sucumbência invertidos. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

14. Apelação da parte autora provida (itens 10 e 11).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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