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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TRF1. 1011434-66.2021.4.01.0000...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:53:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial, a fim de que seja juntado requerimento administrativo recente para o prosseguimento da ação que pleiteia a concessão de auxílio-doença. 2. A questão em discussão envolve a exigência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, mesmo quando comprovada a prévia postulação na via administrativa. 3. Conforme entendimento pacífico, o direito à concessão de benefício previdenciário, por ser de natureza alimentar e constituir direito fundamental, é imprescritível quanto ao fundo do direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. A decisão administrativa já configura pretensão resistida, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo para fins de postulação judicial. 5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de requerimento administrativo recente e prejudicado o agravo interno. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1011434-66.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011434-66.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000770-90.2021.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ARISTEU ALVES FAGUNDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011434-66.2021.4.01.0000

AGRAVANTE: ARISTEU ALVES FAGUNDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTEU ALVES FAGUNDES contra decisão que determinou que a parte autora emendasse à inicial juntando requerimento administrativo recente.

 Sustenta o agravante, em síntese, que este Tribunal já firmou entendimento de que, uma vez comprovada a prévia postulação na esfera administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id 113986565).

O agravante interpôs agravo interno alegando que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o prazo para revisão do ato administrativo é de dez e, portanto, a decisão do relator deve ser reformada em virtude de não expressar o entendimento da Corte Superior.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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AGRAVANTE: ARISTEU ALVES FAGUNDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 07/07/2011, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. 

Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 04/03/2021, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.

É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

4. Recurso Especial do Segurado provido.

(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) (destaquei)

Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a decisão de indeferimento administrativo (07/07/2011) e a postulação judicial (04/03/2021), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ser concedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo.

Assim, a decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a exigência da apresentação de novo requerimento administrativo, nos termos acima explicitados, e declaro prejudicado o agravo interno.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial, a fim de que seja juntado requerimento administrativo recente para o prosseguimento da ação que pleiteia a concessão de auxílio-doença.

2. A questão em discussão envolve a exigência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, mesmo quando comprovada a prévia postulação na via administrativa.

3. Conforme entendimento pacífico, o direito à concessão de benefício previdenciário, por ser de natureza alimentar e constituir direito fundamental, é imprescritível quanto ao fundo do direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

4. A decisão administrativa já configura pretensão resistida, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo para fins de postulação judicial.

5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de requerimento administrativo recente e prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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