
POLO ATIVO: ARISTEU ALVES FAGUNDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011434-66.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ARISTEU ALVES FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTEU ALVES FAGUNDES contra decisão que determinou que a parte autora emendasse à inicial juntando requerimento administrativo recente.
Sustenta o agravante, em síntese, que este Tribunal já firmou entendimento de que, uma vez comprovada a prévia postulação na esfera administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id 113986565).
O agravante interpôs agravo interno alegando que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o prazo para revisão do ato administrativo é de dez e, portanto, a decisão do relator deve ser reformada em virtude de não expressar o entendimento da Corte Superior.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011434-66.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ARISTEU ALVES FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 07/07/2011, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão.
Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 04/03/2021, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.
É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) (destaquei)
Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a decisão de indeferimento administrativo (07/07/2011) e a postulação judicial (04/03/2021), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ser concedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo.
Assim, a decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a exigência da apresentação de novo requerimento administrativo, nos termos acima explicitados, e declaro prejudicado o agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011434-66.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: ARISTEU ALVES FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial, a fim de que seja juntado requerimento administrativo recente para o prosseguimento da ação que pleiteia a concessão de auxílio-doença.
2. A questão em discussão envolve a exigência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, mesmo quando comprovada a prévia postulação na via administrativa.
3. Conforme entendimento pacífico, o direito à concessão de benefício previdenciário, por ser de natureza alimentar e constituir direito fundamental, é imprescritível quanto ao fundo do direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
4. A decisão administrativa já configura pretensão resistida, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo para fins de postulação judicial.
5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de requerimento administrativo recente e prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator