
POLO ATIVO: PAMELA LIMA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011831-96.2024.4.01.9999
APELANTE: PAMELA LIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sra.PAMELA LIMA ALVES, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foram devidamente comprovados.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011831-96.2024.4.01.9999
APELANTE: PAMELA LIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
A questão em controvérsia refere-se a existência do impedimento de longo prazo da requerente.
O laudo pericial atesta que a autora é portadora de visão monocular por enucleação (CID-10 H54.4).
A Lei n. 14.126 de 23.03.202, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, dispondo o seguinte:
Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Precedentes mais recentes desta Primeira Turma têm considerando a visão monocular como deficiência para fins de concessão de BPC.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 399712641, fl. 37/43), nos seguintes termos: "Nesse contexto, infere-se que a autora preencheu os requisitos para a obtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 72661200), apresentando cegueira em um olho (CID10 H54.4), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social (id. 96482577). Ante o exposto, cumpre mencionar que a Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a partir da edição dessa lei, as pessoas com cegueira em um olho passaram a ter um tratamento especial. Com efeito, a lei veio a consagrar aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afirmando: visão monocular é deficiência para todos efeitos legais. Ademais, o TRF3, ao julgar a apelação nº 5142493-31.2021.4.03.9999, decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito ao BPC/LOAS, ainda que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral, com é o caso dos autos. Vejamos: "em que pese o perito médico tenha afirmado a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tem-se que a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC". Posto isso, durante a instrução do feito foi realizado exame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise." 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003438-85.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 )
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 14.126/21. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Aplicação da Lei nº 14.126/21, reconhecendo-se, no caso concreto, a cegueira monocular como deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo. 3. Comprovação do estado de miserabilidade, estando cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo para a concessão do beneplácito 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. (EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 ).
Curvando-me ao entendimento adotado pela Primeira Turma, admito que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular é suficiente para o reconhecimento da deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos, inclusive concessão de benefício assistencial, desde que se comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (arts. 2º, inciso I, alínea “e”, e 20 da Lei n. 8.742/93).
A hipossuficiência econômica da parte autora restou comprovada e não foi objeto de impugnação, tendo sido consignado na sentença que:
No que tange ao terceiro pressuposto, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que ¼ do salário-mínimo), o laudo do estudo social realizado nos autos (evento 53) relata que a requerente reside com o filho, e que recebe benefício bolsa família e pensão alimentícia que, somados, resulta na renda mensal deR$1.100,00 (um mil e cem reais).
Dito isto, apesar da renda familiar equivaler a valor maior que ¼ (um quarto) do salário mínimo (R$353,00), é sabido que benefício de natureza assistencial de integrante da família, bem assim, de natureza alimentícia, não devem ser considerados na análise de tal requisito.
Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e o impedimento de longo prazo, a autora faz jus ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, concedendo o benefício assistencial pleiteado a partir da data da DER (19/10/2012), devendo ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e compensados valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011831-96.2024.4.01.9999
APELANTE: PAMELA LIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por Pamela Lima Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
2. A controvérsia envolve a caracterização da visão monocular como deficiência para fins de concessão do BPC.
3. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reconhecendo tal condição para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão do BPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sendo que a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, e o estado de deficiência foi atestado por laudo pericial, que indicou visão monocular (CID-10 H54.4).
5. Considerando os requisitos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o mesmo ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER).
6. Apelação provida.
7. Ônus da sucumbência invertidos. Condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator