
POLO ATIVO: GILIAN FERREIRA BONI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010302-42.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença que rejeitou o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando ser hipótese de auxílio-acidente, prestação que se encontra ativa (fls. 84/88).
Nas razões, a recorrente reitera a presença dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA):
Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
O caso concreto
Trata-se de pedido para concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Depreende-se dos documentos constantes dos autos que a autora foi beneficiária de auxílio doença previdenciário de 18/09/2020 a 13/10/2020, bem como recebe auxílio acidente previdenciário desde 18/09/2020, com registro de situação ativa.
O laudo médico pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora, presentemente com 39 (trinta e nove) anos, é portadora de lesões compatíveis com sequela de fratura do tornozelo esquerdo (CID 10: T 93 e M 19.1). Em que pese a sequela apontada, afirma o perito que não há impedimento para o exercício de atividades laborativas. A hipótese trata de limitação/redução da capacidade total de trabalho.
Assim, das conclusões, infere-se que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas consolidadas provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para o exercício de sua função habitual, estando presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, como, acertadamente, já é beneficiária.
Em reforço, há que se distinguir a existência de uma doença e a incapacidade dela decorrente para fins previdenciários. Sob essa ótica, não há elementos suficientes para embasar conclusão diversa àquela adotada pelo perito judicial. A situação vivenciada e examinada no momento do requerimento administrativo e posteriormente, em juízo, indicam capacidade laborativa, ainda que limitada, de forma que eventual alteração desse estado poderá ser objeto de nova ação judicial, considerando os efeitos rebus sic stantibus da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela autora.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010302-42.2024.4.01.9999
APELANTE: GILIAN FERREIRA BONI
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando ser caso de concessão de auxílio-acidente, já em percepção pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação de limitação parcial e permanente da capacidade laborativa da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa total e definitiva, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
4. O laudo pericial judicial atesta a presença de sequelas decorrentes de fratura no tornozelo esquerdo (CID 10: T 93 e M 19.1), mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, indicando apenas redução/limitação da capacidade laborativa.
5. Considerando a redução/limitação da capacidade laborativa, mas não a incapacidade, e que a autora é beneficária de auxílio-acidente desde 18/09/2000 descabe acolher sua pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1. A limitação/redução da capacidade para o exercício de atividades laborativas enseja hipótese de concessão de auxílio-acidente."
Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 15, 26, 39, 42, 59.
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora