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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisão administrativa, sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix. 3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovados o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 4. A controvérsia nos autos reside na comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condição necessária para que a autora seja reconhecida como dependente habilitada ao benefício. 5. Nos termos da Lei nº 8.213/91, é devida a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove a união estável com o falecido segurado, sendo que a dependência econômica é presumida. 6. A legislação vigente à época do óbito (11/12/2003) não exigia início de prova material para comprovação de união estável, permitindo a utilização de prova exclusivamente testemunhal, o que foi corroborado no caso em análise por certidões de nascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e prova testemunhal. 7. Restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido, o que justifica a concessão da pensão por morte. 8. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, sendo necessário o ajuste. 9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a condenação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte é devida ao companheiro ou companheira que comprovar a união estável com o falecido segurado, sendo a dependência econômica presumida. 2. A legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 3. A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, V. Lei nº 8.213/91, art. 16, I e art. 74. Súmula nº 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009. STJ, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011171-05.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011171-05.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5414721-51.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA PATRICIA DE FREITAS VILELA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A e KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011171-05.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA PATRICIA DE FREITAS VILELA

Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito de concessão de pensão por morte a ANA PATRICIA DE FREITAS VILELA, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix.

Nas razões de apelação, o INSS sustenta a falta de interesse processual, a ocorrência de prescrição, a ausência de comprovação da união estável entre o falecido e a autora, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e demais taxas judiciárias, além da possibilidade de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável.

Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e requerendo a condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, em razão do recurso protelatório sem narrativa e fundamentação jurídica, além de sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011171-05.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA PATRICIA DE FREITAS VILELA

Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Interesse processual

Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisão administrativa, sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito (fls. 27 e 194/196, rolagem única).

O fato de o Sistema Único de Benefícios não registrar o recebimento de pensão, assim como o monitoramento operacional de benefícios, não comprova a ausência de requerimento administrativo, especialmente quando está comprovado que o benefício foi concedido e posteriormente cessado pelo INSS.

Preliminar rejeitada.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários e assistenciais são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

No caso em análise, não há que se falar em prescrição. A ação foi ajuizada em 07/07/2019, sendo a DIB fixada em 05/05/2020, data correspondente ao dia seguinte à maioridade civil do beneficiário anterior da pensão.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

O óbito ocorreu em 11/12/2003 (fl. 21, rolagem única). Considerando que os filhos do de cujus receberam pensão por morte até perderem a condição de dependentes, ao completarem 21 anos (art. 16, I, da Lei 8.213/91), resta demonstrada a qualidade de segurado.

Portanto, no presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício.

Os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.

Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única):

a) Certidões de nascimento dos filhos em comum (fls.20 e 22): Fabiana Vilela Felix, nascida em 06/05/1997, e Clevânio Vilela Felix, nascido em 23/05/1999.

b) certidão de óbito do de cujus declarada pela parte autora e constando a declarante como companheira do falecido (fl.21)

c) prova testemunhal.

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

In casu, constata-se, por meio dos depoimentos das testemunhas, a comprovação da união estável, situação corroborada pelos documentos anteriormente citados.

Portanto, o conjunto probatório formado assegura, de maneira inequívoca, a certeza e a segurança jurídica indispensáveis para comprovar a convivência marital até a data do óbito entre o instituidor da pensão e a autora, bem como a qualidade de dependente da requerente. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Honorários advocatícios e custas processuais

Sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação (parcelas vencidas da DIB até o efetivo pagamento), porém  não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula.

Houve reconhecimento da isenção de custas.

Desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumuláveis

Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.

Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.

Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Reputa-se litigante de má-fé aquele que age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.

No presente processo, não ficou caracterizada a presença de dolo processual por parte do INSS. Para que se reconheça a litigância de má-fé, é imprescindível a apresentação de provas concretas que evidenciem a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo de forma abusiva. Tal evidência não se faz presente nos autos.

Ademais, o simples fato de o INSS se insurgir contra a sentença, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de recorrer, não pode ser interpretado como litigância de má-fé. Portanto, a atuação do INSS, ao contestar a decisão, deve ser vista dentro desse contexto de exercício legítimo de seus direitos processuais, não havendo elementos suficientes para imputar-lhe má-fé processual.

No que tange à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na interposição de apelação, também não foi constatada conduta recalcitrante ou protelatória que ensejasse a sua adoção.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para ajustar os honorários advocatícios à Súmula 111/STJ, nos termos acima explicitados.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011171-05.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA PATRICIA DE FREITAS VILELA
Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisão administrativa, sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito.

  2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix.

  3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovados o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

  4. A controvérsia nos autos reside na comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condição necessária para que a autora seja reconhecida como dependente habilitada ao benefício.

  5. Nos termos da Lei nº 8.213/91, é devida a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove a união estável com o falecido segurado, sendo que a dependência econômica é presumida.

  6. A legislação vigente à época do óbito (11/12/2003) não exigia início de prova material para comprovação de união estável, permitindo a utilização de prova exclusivamente testemunhal, o que foi corroborado no caso em análise por certidões de nascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e prova testemunhal.

  7. Restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido, o que justifica a concessão da pensão por morte.

  8. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, sendo necessário o ajuste.

  9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença.

  10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a condenação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Tese de julgamento:
“1. A pensão por morte é devida ao companheiro ou companheira que comprovar a união estável com o falecido segurado, sendo a dependência econômica presumida.
2. A legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
3. A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.”

Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 201, V.
Lei nº 8.213/91, art. 16, I e art. 74.
Súmula nº 111/STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009.
STJ, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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