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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MULTA COMINA...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por período equivalente ao de carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo necessário que abarque todo o período de carência. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de documentos como certidões de casamento ou de nascimento de familiares que indiquem a condição de lavrador para constituir início de prova material. 3. A renda obtida pela venda de remédios caseiros, informada no estudo social, não afasta a comprovação da atividade rural da autora, pois o início de prova material, corroborado por provas testemunhais, foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício a contar da DER. Ademais, a produção e venda de remédios "caseiros", com renda mensal de apenas R$ 200,00 (mero complemento de renda), não é suficiente para afastar a condição de segurado especial. 4. A fixação de multa cominatória deve ocorrer apenas após eventual constatação de descumprimento da ordem judicial, sendo incabível sua imposição preventiva. 5. Juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com atualização pela SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a multa cominatória. Tese de julgamento: "1. O início de prova material do exercício de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal, sendo desnecessário que abranja todo o período de carência. 2. É incabível a fixação preventiva de multa cominatória antes de constatado o descumprimento de ordem judicial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905) STJ, REsp 1.691.951/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002077-72.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002077-72.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5143858-12.2018.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BRITO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELIA RIBEIRO DE ARAUJO - GO11406 e MARY ANGELA DA PENHA BATISTA DO NASCIMENTO - GO51607

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002077-72.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BRITO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: CELIA RIBEIRO DE ARAUJO - GO11406, MARY ANGELA DA PENHA BATISTA DO NASCIMENTO - GO51607 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Alega que a prova material juntada pela parte autora é extemporânea, sem fé pública e em nome de terceiros. Alega que o estudo social juntado aos autos diz que a parte autora mora com a filha e aufere renda decorrente da comercialização de remédios naturais, atividade diversa da rural. Diz ainda que há registro de endereço urbano. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa. Pugna ainda pela fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento. Por fim, pugna seja afastada fixação de multa diária por hipotético descumprimento de decisão judicial, por entender abusiva.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002077-72.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BRITO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: CELIA RIBEIRO DE ARAUJO - GO11406, MARY ANGELA DA PENHA BATISTA DO NASCIMENTO - GO51607


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do efeito suspensivo

Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.      

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/12/1954, preencheu o requisito etário em 06/12/2009 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/03/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de casamento dos pais da requerente, em 1978, constando a profissão do genitor como "lavrador";  certidão de casamento do irmão da autora, em 1979, constando a profissão do irmão como "lavrador;  certidão eleitoral, qualificando a requerente como trabalhadora rural.

Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento dos seus pais, em 1978, com indicação da profissão do genitor como lavrador, e a certidão de casamento do seu irmão, em 1979, constando a profissão deste como lavrador, indicam a origem rurícola da parte autora e podem constituir início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, desde tenra idade (a partir de 12 anos), desde que corroborada por prova oral.

No caso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora na companhia dos seus pais e irmãos e a continuidade da lida campesina junto com seu esposo, pelo prazo necessário à concessão do benefício. Veja-se teor da sentença:

As testemunhas, Sebastião Mariano Neves e Jovenir Pedro Brandão, inquiridas em áudio e vídeo afirmaram que conhece a autora por uns 15 anos trabalhando na Fazenda Lagoa da Flecha com o seu marido, que cozinhava para o marido, e nas horas vagas, cuidava das crias e que autora também trabalhou na Fazenda Bandeirantes por uns 10 anos; que conheceu os pais da autora e que eles também trabalhavam em fazendas; que toda a família da autora sempre trabalhou e morou em fazendas; a autora nas fazendas plantava arroz, mandioca, fazia farinha, plantava milho e sempre manteve a família retirando da terra o sustento.

Ressalta-se que o CNIS da requerente não tem registro de vínculos.

No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)

Ainda, o fato de constar no estudo social que a parte autora aufere renda pela venda de remédios caseiros não afasta o direito ao benefício. Isso porque o laudo foi elaborado em data posterior à apresentação do requerimento administrativo e o início da prova material, corroborado pela prova oral, foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício a contar da DER (156 meses, art. 142 da Lei 8.213/91). Ademais, a produção e venda de remédios “caseiros”, com renda mensal de apenas R$ 200,00 (mero complemento de renda), não é suficiente para afastar a condição de segurado especial.

Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Dos pedidos subsidiários

Quanto à data de início do benefício, esta foi corretamente fixada da DER, ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Sustenta o recorrente a necessidade exclusão da prévia multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão recorrida.

Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).

No entanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 3. A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação quanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial. (TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).

No caso dos autos, o magistrado fixou a multa em sede de sentença, não restando demonstrada a recalcitrância da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação. Logo, deve ser excluída a referida cominação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

A sentença já determinou a incidência dos encargos moratórios nos termos acima mencionados.

DESPESAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ. Por esta razão, devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para afastar a imposição de multa cominatória à autarquia, nos termos da fundamentação do voto.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002077-72.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BRITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CELIA RIBEIRO DE ARAUJO - GO11406, MARY ANGELA DA PENHA BATISTA DO NASCIMENTO - GO51607


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por período equivalente ao de carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

  2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo necessário que abarque todo o período de carência. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de documentos como certidões de casamento ou de nascimento de familiares que indiquem a condição de lavrador para constituir início de prova material.

  3. A renda obtida pela venda de remédios caseiros, informada no estudo social, não afasta a comprovação da atividade rural da autora, pois o início de prova material, corroborado por provas testemunhais, foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício a contar da DER. Ademais, a produção e venda de remédios “caseiros”, com renda mensal de apenas R$ 200,00 (mero complemento de renda), não é suficiente para afastar a condição de segurado especial.

  4. A fixação de multa cominatória deve ocorrer apenas após eventual constatação de descumprimento da ordem judicial, sendo incabível sua imposição preventiva.

  5. Juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com atualização pela SELIC após 08/12/2021.

  6. Apelação parcialmente provida para afastar a multa cominatória.

Tese de julgamento:
"1. O início de prova material do exercício de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal, sendo desnecessário que abranja todo o período de carência.
2. É incabível a fixação preventiva de multa cominatória antes de constatado o descumprimento de ordem judicial."

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
STJ, REsp 1.691.951/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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