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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS ESTABILIZADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO I...

Data da publicação: 14/03/2025, 07:08:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS ESTABILIZADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por MARCIA HELENA ROMANI PALUDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não terem sido constatados os requisitos para sua concessão. 2. A parte autora alega incapacidade laborativa em razão de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e cegueira no olho esquerdo. 3. O ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual, condição indispensável para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 4. A perícia médica judicial foi conclusiva ao apontar que as patologias apresentadas pela autora estão em fase residual (estabilizadas) e que ela está apta a exercer sua atividade habitual. 5. Apesar das restrições preventivas indicadas pelo perito, como evitar levantamento de peso excessivo e grandes esforços físicos, tais condições não configuram incapacidade para o trabalho, mas apenas orientações para evitar o agravamento da patologia. 6. O perito judicial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, analisou os documentos médicos apresentados nos autos e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que desqualifiquem suas conclusões, o parecer técnico deve ser prestigiado. Alegações genéricas da parte autora não são suficientes para afastar a validade do laudo pericial judicial. 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, não basta a existência de patologias ou limitações. É indispensável a comprovação de incapacidade total ou parcial que impeça o exercício da atividade habitual. 2. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, prevalece na análise da capacidade laborativa, salvo comprovação robusta de sua incorreção. Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 59. * Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: * TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001437-35.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 07/03/2025, DJEN DATA: 07/03/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001437-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003620-88.2017.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCIA HELENA ROMANI PALUDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-35.2021.4.01.9999

APELANTE: MARCIA HELENA ROMANI PALUDO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por MARCIA HELENA ROMANI PALUDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não terem sido constatados os requisitos para a sua concessão.

 Em suas razões, a parte autora sustenta que em razão da patologia a que está acometida encontra-se incapacitada para o trabalho habitual. Pugna seja reformada a sentença, a fim de que seja concedido benefício por incapacidade postulado.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-35.2021.4.01.9999

APELANTE: MARCIA HELENA ROMANI PALUDO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Da incapacidade laborativa

A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e cegueira no olho esquerdo.

Em relação à incapacidade, o perito concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho, estando as patologias em fase residual (estabilizadas).

Afirmou ainda que a atividade laboral da autora exige esforço leve a moderado e que a requerente deve evitar levantamento de peso excessivo e grandes esforços físicos com sobrecarga da coluna em caráter preventivo, para evitar o agravamento da patologia degenerativa. (fls. 148/156 – ID 93101538)

Assim, em que pese a constatação das patologias, o laudo pericial foi conclusivo ao declarar que a autora, atualmente, está apta ao seu trabalho habitual.

Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.

Embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, o laudo apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.

Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.

Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a apelante não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.

Consectários legais

Dos honorários advocatícios

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-35.2021.4.01.9999

APELANTE: MARCIA HELENA ROMANI PALUDO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS ESTABILIZADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por MARCIA HELENA ROMANI PALUDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não terem sido constatados os requisitos para sua concessão.

2. A parte autora alega incapacidade laborativa em razão de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e cegueira no olho esquerdo.

3. O ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual, condição indispensável para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

4. A perícia médica judicial foi conclusiva ao apontar que as patologias apresentadas pela autora estão em fase residual (estabilizadas) e que ela está apta a exercer sua atividade habitual.

5. Apesar das restrições preventivas indicadas pelo perito, como evitar levantamento de peso excessivo e grandes esforços físicos, tais condições não configuram incapacidade para o trabalho, mas apenas orientações para evitar o agravamento da patologia.

6. O perito judicial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, analisou os documentos médicos apresentados nos autos e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que desqualifiquem suas conclusões, o parecer técnico deve ser prestigiado. Alegações genéricas da parte autora não são suficientes para afastar a validade do laudo pericial judicial.

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, não basta a existência de patologias ou limitações. É indispensável a comprovação de incapacidade total ou parcial que impeça o exercício da atividade habitual.
  2. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, prevalece na análise da capacidade laborativa, salvo comprovação robusta de sua incorreção.

Legislação relevante citada:

  • Lei nº 8.213/91, art. 59.
  • Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

  • TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado

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