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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 13/03/2025, 07:08:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (auxiliar de mecânica de moto) é portador de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária do apelante. O laudo médico pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 09/02/2021 (ID 427527216 - Pág. 50 ? fl. 52). 4. Verifica-se que, na data do início da incapacidade (09/02/2021), o autor possuía vínculo empregatício com Lucas Henrique Vicente Silva, no período de 05/09/2018 a 17/03/2022, conforme o extrato previdenciário anexo (ID 427527216 - pág. 29 ? fl. 31), restando comprovada a sua qualidade de segurado do RGPS. Ainda, embora o apelante tenha perdido a qualidade de segurado anteriormente, após seu reingresso ao RGPS, até a data do início da incapacidade (09/02/2021), ele contava com mais de seis contribuições previdenciárias, tendo cumprido a carência mínima de seis contribuições de reingresso, conforme estabelecido pela Lei nº 13.846/2019, em vigor na data do início da incapacidade. 5. Dessa forma, o autor cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença. 6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 09/02/2021 (DER). 7. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 8. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e que a enfermidade ensejou incapacidade temporária. O prazo estimado pela perícia médica para que o apelante recupere a capacidade laboral foi de dois anos, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 11/09/2023 (ID 427527216 - Pág. 50 ? fl. 52). Dessa forma, o termo final do benefício deve ser fixado em 11/09/2025, conforme estimado pela perícia médica judicial. 9. Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. 12. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 13. A presente ação foi ajuizada em 27/03/2023 e o benefício foi concedido desde 09/02/2021. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 14. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença. Tese de julgamento: "1. Para concessão de auxílio-doença, devem ser comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022; STF, RE nº 870.947/SE, repercussão geral (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, repetitivo (Tema 905). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022558-17.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 06/03/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022558-17.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5193140-10.2023.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PAULO SERGIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER DO CARMO VIEIRA - GO42284-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022558-17.2024.4.01.9999

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDER DO CARMO VIEIRA - GO42284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente seus pedidos constantes da exordial.

O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao fundamento de que comprovou os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022558-17.2024.4.01.9999

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDER DO CARMO VIEIRA - GO42284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.    

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

Da incapacidade da parte autora

O cerne do presente apelo é a concessão de benefício por incapacidade à parte autora, indeferido pelo Juízo de origem.

O apelante efetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade na data de 09/02/2021, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 427527216 - Pág. 33 – fl. 35).

No presente caso, a perícia médica judicial informou que o autor (auxiliar de mecânica de moto) é portador de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária do apelante. O laudo médico pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 09/02/2021 (ID 427527216 - Pág. 50 – fl. 52).

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor. 

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.

Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência

Verifica-se que, na data do início da incapacidade (09/02/2021), o autor possuía vínculo empregatício com Lucas Henrique Vicente Silva, no período de 05/09/2018 a 17/03/2022, conforme o extrato previdenciário anexo (ID 427527216 - pág. 29 – fl. 30), restando comprovada a sua qualidade de segurado do RGPS.

Ainda, embora o apelante tenha perdido a qualidade de segurado anteriormente, após seu reingresso ao RGPS, até a data do início da incapacidade (09/02/2021), ele contava com mais de seis contribuições previdenciárias, tendo cumprido a carência mínima de seis contribuições de reingresso, conforme estabelecido pela Lei nº 13.846/2019, em vigor na data do início da incapacidade.

Dessa forma, o autor cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença.

Note-se que, conforme Tema 1.013/STJ, “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Portanto, a manutenção de vínculo empregatício pela parte autora durante parte do período de incapacidade não obsta a concessão do benefício nem impõe a compensação de valores.

Do termo inicial do benefício

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 09/02/2021 (DER).

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Do termo final do benefício

 A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

No presente caso, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e que a enfermidade ensejou incapacidade temporária.

O prazo estimado pela perícia médica para que o apelante recupere a capacidade laboral foi de dois anos, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 11/09/2023 (ID 427527216 - Pág. 50 – fl. 52).

Dessa forma, o termo final do benefício deve ser fixado em 11/09/2025, conforme estimado pela perícia médica judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127). Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG).

Resguarda-se o direito do segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso a incapacidade persista além de tal data.

Dos encargos moratórios

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

Dos honorários advocatícios

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

Das custas processuais

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Da prescrição quinquenal

A presente ação foi ajuizada em 27/03/2023 e o benefício foi concedido desde 09/02/2021. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 09/02/2021 (DER) e DCB em 11/09/2025, nos termos acima explicitados.

Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período, ressalvado o disposto no Tema 1.013/STJ.

Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022558-17.2024.4.01.9999

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDER DO CARMO VIEIRA - GO42284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.    

2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

3. A perícia médica judicial informou que o autor (auxiliar de mecânica de moto) é portador de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária do apelante. O laudo médico pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 09/02/2021 (ID 427527216 - Pág. 50 – fl. 52).

4. Verifica-se que, na data do início da incapacidade (09/02/2021), o autor possuía vínculo empregatício com Lucas Henrique Vicente Silva, no período de 05/09/2018 a 17/03/2022, conforme o extrato previdenciário anexo (ID 427527216 - pág. 29 – fl. 31), restando comprovada a sua qualidade de segurado do RGPS. Ainda, embora o apelante tenha perdido a qualidade de segurado anteriormente, após seu reingresso ao RGPS, até a data do início da incapacidade (09/02/2021), ele contava com mais de seis contribuições previdenciárias, tendo cumprido a carência mínima de seis contribuições de reingresso, conforme estabelecido pela Lei nº 13.846/2019, em vigor na data do início da incapacidade. 

5. Dessa forma, o autor cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença.

6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 09/02/2021 (DER).

7.  A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

8. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e que a enfermidade ensejou incapacidade temporária. O prazo estimado pela perícia médica para que o apelante recupere a capacidade laboral foi de dois anos, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 11/09/2023 (ID 427527216 - Pág. 50 – fl. 52). Dessa forma, o termo final do benefício deve ser fixado em 11/09/2025, conforme estimado pela perícia médica judicial.

9. Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 

10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

11. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

12. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

13. A presente ação foi ajuizada em 27/03/2023 e o benefício foi concedido desde 09/02/2021. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

14. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença.

Tese de julgamento:
"1. Para concessão de auxílio-doença, devem ser comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho."

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022; STF, RE nº 870.947/SE, repercussão geral (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, repetitivo (Tema 905).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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