
POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
POLO PASSIVO:JONAS WEISSHEIMER DE LA CORTE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A
RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA e fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação em que se postula a revisão do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o consequente reajuste de sua parcela de complementação da aposentadoria.
Sustenta a legitimidade passiva da CAIXA parta a causa e a existência de litisconsorte passivo unitário com a referida litisconsorte, uma vez que o contrato previdenciário discutido é formado pela FUNCEF, CAIXA e participante da FUNCEF, o que impõe a presença das duas primeiras no pólo passivo da demanda.
Afirma que o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA decorre do contrato de trabalho (planos de cargos e salários) entabulado entre a CAIXA e os empregados, com natureza de parcela salarial complementar paga aos participantes ativos e ocupantes de cargo comissionado, constituindo obrigação daquela o pagamento da verba e o recolhimento das contribuições sobre tais rubricas, que se pretende ver integrada ao benefício, cuja responsabilidade não pode ser atribuída à FUNCEF, uma vez que proveniente das insuficiências do plano, sendo ônus, portanto, dos participantes e do patrocinador.
Fundamenta que o benefício pago à parte agravada deve ser proporcional aos valores vertidos à FUNCEF e que formaram a sua reserva matemática, o que justifica a impossibilidade de majorar qualquer pagamento sem a prévia fonte de custeio, em conformidade com o art. 202 da Constituição Federal.
Imputa omissão quanto ao que fora decidido nos autos do Recurso Repetitivo nº. 1370191/RJ, que, apesar de ter afastado a legitimidade passiva do patrocinador para demandas ligadas estritamente ao plano previdenciário (concessão, revisão e resgate da reserva de poupança), em que figurem participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ressalvou expressamente as causas originadas de eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a manutenção da CAIXA no pólo passivo da ação e o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Contrarrazões apresentadas (ID 383488136).
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
V O T O
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, o processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual admito o presente recurso.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Na ação subjacente, pleiteia a parte autora a revisão do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o consequente reajuste de sua parcela de complementação da aposentadoria.
No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que “a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta” ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013).
De igual modo, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 936):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido (REsp 1.370.191/RJ , Ministro Luís Felipe Salomão, 2S, DJe 01/08/2018).
O STJ decidiu que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC , Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). E no mesmo sentido, entende este TRF1:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal ( AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014). Precedentes do TRF1. ( AC 1000822-14.2018.4.01.3900 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/02/2021). 2. Na espécie, a Caixa Econômica Federal não possui interesse processual na lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda em que se discute recálculo de benefício de previdência complementar e restituição de valores vertidos à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF1, AGTAG 0020908-20.2017.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 29/07/2021).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação de sentença em que declarada prescrição do direito de ação com a finalidade de CONDENAR a CAIXA a efetuar o aporte correspondente à diferença do novo valor da reserva matemática recalculado e da reserva original, e, via de consequência, CONDENAR a FUNCEF a recalcular a reserva matemática de saldamento dos autores, utilizando a tábua biométrica AT-2000 em substituição da tábua biométrica AT-83 agravada em 2 anos, com consequente revisão da renda mensal inicial de seus benefícios de complementação de aposentadoria (Benefício Saldado), e pagamento das diferenças salariais devidas, desde sua concessão a menor até a data da implantação do novo valor recalculado, tudo devidamente corrigido pelos mesmo índices utilizados pela FUNCEF para corrigir o BENEFICIO SALDADO, a ser apurado em regular fase de liquidação. 2. Já decidiu o STJ que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 3. Anulada, de ofício, a sentença, declarada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. 4. Apelação prejudicada (AC 1010453-79.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035459-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039445-90.2021.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
POLO PASSIVO:JONAS WEISSHEIMER DE LA CORTE e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso.
2. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
3. Na ação subjacente, pleiteia a parte autora a revisão do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o consequente reajuste de sua parcela de complementação da aposentadoria.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que “a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta” ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013).
5. O STJ, por sua vez, entende que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017).
6. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.