
POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A
POLO PASSIVO:GENEROSA MARIA FERREIRA FIGUEREDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A
RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0022921-11.2016.4.01.3400, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal – CEF do polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal, sob o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre participante e entidade privada de previdência complementar, matéria de competência da Justiça Estadual.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a exclusão da CEF configura erro, uma vez que a Caixa, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência, é corresponsável pelo aporte financeiro necessário à recomposição do equilíbrio atuarial, caso procedente o pleito autoral. A FUNCEF invoca o Princípio do Custeio, previsto no art. 202 da Constituição Federal, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.370.191/RJ, destacando que a manutenção da CEF no polo passivo é imprescindível para garantir a fonte de custeio e evitar prejuízo aos demais participantes do plano de benefícios.
A parte agravante também aponta que o benefício pretendido pela autora decorre de valores atribuídos ao Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA), parcela concedida unilateralmente pela CEF no âmbito de seu plano de cargos e salários, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Afirma que eventual condenação da FUNCEF sem a inclusão da CEF no polo passivo resultaria em grave desequilíbrio atuarial e financeiro, em contrariedade às regras da Lei Complementar nº 109/2001.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida versa sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF visando à revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada gerido pela referida fundação.
Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a consequente revisão de seu benefício. O Juízo de origem excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586.453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001).
Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190.
Cabe destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Luiz Fux:
"(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190".
Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021)
Como se percebe, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
No presente caso, verifica-se que a demanda perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários.
Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os reflexos previdenciários.
Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.
(RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
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Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC) 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. II Nos autos de origem a parte autora, ora agravada, busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que, seja reconhecida a natureza salarial da verba auxílio-alimentação de forma a integrar sua remuneração e gerar impacto financeiro no valor percebido a título de aposentadoria suplementar, o que não teria sido observado pela FUNCEF e pela CEF. III Ajuizados perante a Justiça do Trabalho que declarou sua incompetência remetendo os autos à Justiça Comum do Distrito Federal em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 586453 Tema 190. Na Justiça Comum do Distrito Federal, o juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, ao apreciar a matéria, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da CEF configurar no polo passivo da lide. Ao receber os autos na Justiça Federal, o juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos, novamente, à Justiça Comum do Distrito Federal. IV - Embora a decisão da Justiça do Trabalho tenha se baseado em julgamento do STF, verifico que a questão objeto dos autos refere-se ao reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, verba trabalhista, que geraria reflexo na remuneração complementação de aposentadoria a ser paga, se enquadrando na matéria apreciada pelo STF que ao julgar o RE 1265564 Tema 1.166, reafirmou jurisprudência daquela Corte, e firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." V - Diante do contexto delineado, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam analisadas perante o Juízo laboral, que já vem apreciando a matéria. VI - Quanto ao Tema 936/STJ Resp 1.370.191/RJ, que trata da legitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, entendo que a matéria deve ser apreciada posteriormente, pois o juiz absolutamente incompetente não reconhece nada além do que sua própria incompetência. VII - Ante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e com base nos princípios da efetividade e da economia processual, determino a remessa dos autos de origem à Justiça do Trabalho. Esclareço que, eventual discordância da presente decisão por juízo que já apreciou a lide de origem deve ser adotada a providência cabível para apreciação do incidente processual pelo STJ. VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o regular processamento do feito de origem perante a Justiça do Trabalho.
(AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)
Tendo em vista que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto.
Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e, de ofício, determinar a remessa do presente feito à Justiça do Trabalho.
É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011362-50.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022921-11.2016.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GENEROSA MARIA FERREIRA FIGUEREDO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO INDEVIDA. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE EMPREGO E REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDRAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo e remeteu os autos à Justiça Comum do Distrito Federal, sob o entendimento de que a controvérsia envolvia relação entre participante e entidade privada de previdência complementar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer a competência para julgamento da demanda que envolve verbas trabalhistas e reflexos em contribuições para previdência complementar.
III. Razões de decidir
3. A exclusão da CEF do polo passivo é inadequada, pois, como patrocinadora do plano de previdência, ela tem corresponsabilidade quanto aos reflexos de eventuais verbas trabalhistas na seara previdenciária.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações contra o empregador que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos previdenciários em entidades de previdência privada a ele vinculadas.
5. A pretensão da autora, voltada ao reconhecimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) como verba de natureza salarial, configura típica questão trabalhista, cabendo sua análise pela Justiça do Trabalho, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo e, de ofício, determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas contra empregadores que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência complementar. 2. A Caixa Econômica Federal, como patrocinadora do plano de previdência, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam reflexos previdenciários relacionados a verbas trabalhistas."
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 190, Rel. Ministra Ellen Gracie; STF, RE nº 1.265.564, Tema 1166, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1389529 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.08.2023; STF, ARE 1276711 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no CC nº 188.476/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.630/DF, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.8.2022, DJe 26.8.2022; TRF1, AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora