
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULINA AVELINO DOS SANTOS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0001708-40.2016.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001708-40.2016.4.01.3305
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULINA AVELINO DOS SANTOS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado quando a adequada aplicação do regramento legal sobre a matéria.
Sustenta que, conforme ressaltado pelo próprio acórdão, restou evidente a má-fé da parte ré, que efetuou saques dos valores pagos após o óbito do titular do benefício, na qualidade de representante legal, demonstrando nítida omissão dolosa para fraudar a previdência social, praticando, em tese, o estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.
Asseverou, ademais, que em razão da comprovada má-fé da parte ré é indiscutível que o ressarcimento buscado pelo INSS é imprescritível, ao teor do art. 37, §5º, da CF/88, encontrando respaldo legal, ainda, no art. 103-A da Lei 8.213/91.
Historiou quanto ao entendimento firmado pelo STF e pelo TCU quanto à imprescritibilidade do direito ao ressarcimento quando comprovada a má-fé no recebimento de valores indevidos.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com aplicação dos efeitos modificativos/infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição da ação/pretensão de ressarcimento ou, que fique caracterizado o prequestionamento necessário à abertura da instância recursal superior.
Oportunizado o contraditório, as contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 0001708-40.2016.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001708-40.2016.4.01.3305
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULINA AVELINO DOS SANTOS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão e/ou erro material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, como já relatado alhures, o embargante sustenta que houve omissão no julgado quanto a inadequada aplicação do regramento legal contido no art. 37, §5º, da CF, bem como no art. 103-A da Lei 8.213/91, o que não ocorreu, tendo em vista que o julgado manifesta-se expressamente sobre a questão.
E neste ponto, a propósito, o acórdão encontra-se vazado nos seguintes termos, razão pela qual os alegados vícios inexistiram, desvelando-se mero inconformismo da parte embargante. Vejamos:
(...)
Para melhor situar o litígio, é importante a transcrição do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a saber:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por outro lado, tratando-se de benefício previdenciário, ao teor do 103-A da Lei 8.213/91:
“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Desse modo, mesmo depois de terem se passado mais de 10 (dez) anos, a Administração Pública pode anular ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis ao administrado quando demonstrada a má-fé, o que o INSS sustenta que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que houve a percepção de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência após a ocorrência do óbito de seu titular.
No entanto, não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre a incidência de prescrição, “enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário” (STJ, 1ª Turma, REsp. 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, DJ 22/11/2019), razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.
Assim, a despeito do INSS discorrer que ao caso aplica-se a imprescritibilidade de que cuida do art. 37, §5º da CF, tendo em vista que a conduta da requerida é revestida de má-fé caracterizada por omissão dolosa quanto ao óbito do titular do benefício para fraudar a previdência, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos articulados no presente feito tenha sido objeto de persecução penal.
Nesse contexto, mesmo diante do teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual no curso do processo administrativo para apuração dos fatos não corre prazo prescricional, tratando-se de pretensão ressarcitória de benefício pago no período de 1º/11/2003 a 30/5/2006, considerando o início do procedimento administrativo para apuração dos fatos somente em 28/8/2013 (notificação da requerida para apresentar defesa administrativa), o crédito já encontrava-se integralmente abarcado pela prescrição, cujo termo final da última parcela paga se deu em 30/5/2011.
Assim, considerando que o prazo prescricional alcançou a integralidade das parcelas pagas em 30/5/2011, ao tempo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente 12/5/2016, o crédito perseguido já encontrava-se integralmente fulminado pelo prazo prescricional. (grifos acrescentados)
Verifica-se do teor do acórdão objeto dos aclaratórios que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, revelando mero inconformismo do INSS com o julgado que lhe foi desfavorável, posto que aplicou entendimento diverso do que pretendia.
Ora, o julgado encontra-se ancorado tanto no Tema 666 do STF quanto na orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo o qual somente é afastada a incidência do prazo prescricional após comprovada a natureza ímproba ou criminal da conduta, não sendo suficiente a presença da má-fé caracterizadora de ilícito civil, conforme pretende o embargante.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer vício apontado pelo embargante, que limitou-se a replicar argumentos já enfrentados por ocasião do julgado.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0001708-40.2016.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001708-40.2016.4.01.3305
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PAULINA AVELINO DOS SANTOS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator