
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALITA LAURA QUEIROZ - GO46671-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000457-83.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade (fls. 418/420).
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que constam no CNIS vínculos urbanos em nome da parte autora, descaracterizando o regime de economia familiar (fls. 423/427).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício estão presentes ou não.
Da aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício exige a demonstração do exercício efetivo do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige a idade a partir de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Do período de carência
Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido a sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho efetivo dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo, sobretudo, indispensável à sua própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Do início de prova material
Para o reconhecimento de tempode efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do Caso em Exame
A parte autora, nascida em 14/07/1962, implementou o requisito etário em 14/07/2022 (60 anos), tendo ajuizado a ação em 19/09/2022, após haver formulado o seu requerimento administrativo, fato ocorrido em 02/08/2022 (fl. 28).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) escritura pública de divisão amigável de imóvel rural datada de 25/11/2010, com participação do autor, qualificado na ocasião como lavrador (fl. 35/38); b) ITR de titularidade do autor (fls. 45/71); c) fatura de energia elétrica com endereço rural (fl. 82); d) outros documentos de valor probatório reduzido.
Em tese os documentos trazidos aos autos poderiam consubstanciar a existência de um início de prova do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, necessário ao deferimento do benefício, o que não pode ser valorizado, no caso concreto, ante os elementos laborais consignados no extrato do CNIS relativo à parte autora.
De fato, o INSS apresentou nos autos o extrato do CNIS da parte autora (fl. 215), no qual se constata a existência de manutenção dos seus longos vínculos laborais urbanos, de 01/2017 a 11/2019 e de 04/2020 a 07/2020, isto durante um relevante lapso temporal constitutivo do período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, iniciado, inclusive, antes do aniversário no qual alcançou a idade de 60 (sessenta).
Certo é que, no caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que acontece no caso ora examinado, pois nele resta demonstrado que os vínculos laborais urbanos da parte autora ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei.
Nesse cenário, não há dúvida que os mencionados vínculos laborais descaracterizam a qualidade de segurado especial da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
31APELAÇÃO CÍVEL (198)1000457-83.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: THALITA LAURA QUEIROZ - GO46671-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.
3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autarquia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora