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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERCEIRA FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:05

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERCEIRA FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO ATÉ JULHO/2017, QUANDO O INSTITUIDOR AINDA SE ENCONTRAVA FORAGIDO. IRRELEVANTE A DATA DA RECAPTURA (12.01.2018). DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA (09.08.2016). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão de seu genitor, reconhecendo o direito da parte autora ao referido benefício no período compreendido entre 17.11.2004 e 24.04.2012, em virtude de fuga empreendida pelo instituidor do benefício. 2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Dependência econômica do autor comprovada os autos. 5. A rescisão do último vínculo empregatício constante da CTPS ocorreu em 14.12.2004, devendo ser aplicado o "período de graça" de que trata o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso). Na data da prisão, em 17.11.2004, o genitor do requerente ainda detinha a qualidade de segurado. 6. Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado nos períodos em que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional: 05.02.2006 captura em 06.02.2006 (1 dia); 24.04.2012 recaptura em 17.05.2012 (23 dias); e 10.08.2016 recaptura em 12.01.2018 (01 ano, 05 meses e 2 dias). 7. Preceitua o art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/99, que "No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado". 8. No caso dos autos, por ocasião da terceira fuga (10.08.2016), o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado, haja vista que o prazo somente expirou em julho de 2017, quando ainda se encontrava foragido. Assim, desde a referida data, independentemente da data da recaptura - ocorrida 12.01.2018 -, o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para fixar como termo final o dia anterior à fuga (09.08.2016). Precedente. 9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere). 10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ). Excluídos, por conseguinte, os ônus sucumbenciais arbitrados em face da parte autora. 11. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 17.11.2004 a 09.08.2016. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007300-76.2019.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007300-76.2019.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007300-76.2019.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIELSON GARCIA FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e JAMILE FERREIRA VASCONCELOS - AP4154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007300-76.2019.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIELSON GARCIA FERREIRA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão de seu genitor, que reconheceu o direito parte autora ao referido benefício no período compreendido entre 17.11.2004 e 24.04.2012, em virtude de fuga empreendida pelo instituidor do benefício.

Em suas razões recursais, a Apelante alega que o juízo a quo teria aplicado erroneamente o entendimento adotado pela TNU, no sentido de que “Tratando-se de preso foragido, não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8213/91”. Em razão de tais circunstâncias, pleiteia a reforma do julgado para que a DIB seja fixado em 17.11.2004, devendo ser mantido em 09.08.2016.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007300-76.2019.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIELSON GARCIA FERREIRA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  

Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão de seu genitor, que reconheceu o direito parte autora ao referido benefício no período compreendido entre 17.11.2004 e 24.04.2012, em virtude de fuga empreendida pelo instituidor do benefício.

O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, nesses termos:

“AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.

2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).

3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)

No caso dos autos, tendo em vista que o genitor da parte autora foi recolhido à prisão em 17.11.2004 (ID 14304054), no regime inicial fechado, devem ser aplicadas as regras previstas antes da alteração dada pela Lei n. 13.846, de 18.01.2019.

A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a dependência econômica do autor, que, à época da prisão, contava com 1 ano de idade.

Por sua vez, a rescisão do último vínculo empregatício constante da CTPS ocorreu em 14.12.2004, devendo ser aplicado o “período de graça” de que trata o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso).

Assim, na data da prisão, em 17.11.2004, o genitor do requerente ainda detinha a qualidade de segurado.

Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado nos períodos em que o  instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional:

- 05.02.2006 – captura em 06.02.2006 (1 dia);

- 24.04.2012 – recaptura em 17.05.2012 (23 dias);

- 10.08.2016 – recaptura em 12.01.2018 (01 ano, 05 meses e 2 dias).

Nos termos do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/99, o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.  “No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado”.

É cediço o entendimento desta Corte de que tais fugas, por si só, não têm o condão de afastar a qualidade de segurado, mas tão somente suspender o benefício pelo período em que o instituidor não esteve recolhido em estabelecimento prisional:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA DO PRESO E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material. 2. Em verdade, a parte embargante deseja modificar o julgado, diante da fuga do preso e, no mínimo, ver modificada a data de início do benefício. 3. Não se desconhece que o art. 117 do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso e, no caso de fuga, o benefício será suspenso, sendo restabelecido na data recaptura, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. 3. A certidão de fl. 40 comprova que o segurado esteve foragido entre 13/11/2014, sendo recapturado em 02/04/2015, porém isso não modifica a conclusão do julgado, pois a sentença, mantida pelo acórdão embargado, fixou a data de início do auxílio-reclusão em 02/04/2015, exatamente no dia da recaptura do segurado. 4. Quanto à ausência de qualidade de segurado do preso, o julgado recorrido expressamente enfatizou que "o segurado manteve vínculo de emprego até 26/02/2014 (fl. 20), portanto, por força do disposto no art. 15, II, c/c o seu §4º, Lei nº 8.213/91, manteria a sua condição de segurado até 15/04/2015". Desse modo, quando da recaptura, o preso mantinha hígida a sua qualidade de segurado. 5. Sendo a requerente pessoa absolutamente incapaz, como na hipótese, o benefício é devido a partir da data da prisão, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido formulado há mais de trinta dias do encarceramento. Recorde-se que tal lapso possui natureza prescricional e, portanto, não flui em relação ao absolutamente incapaz. Neste sentido: AC 0038999-46.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 21/11/2017. 6. Embargos parcialmente acolhidos para acrescer a fundamentação do acórdão embargado, mantendo a sua conclusão. (AC 0067007-33.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.)

Na presente hipótese,  por ocasião da terceira fuga (10.08.2016), o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado, haja vista que o prazo somente expirou em julho de 2017,  quando ainda se encontrava foragido. Assim, desde a referida data, independentemente da data da recaptura - ocorrida 12.01.2018 -,  o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para fixar como termo final o dia anterior à fuga (09.08.2016).

Nessa linha é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. SEGURADO DESEMPREGADO. FUGA E CAPTURA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA. FILHO NASCIDO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência, o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto, a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado. 3. Essa Turma, acompanhando a jurisprudência, já se manifestou que "No caso dos autos, o segurado, ao tempo do seu recolhimento à prisão, estava desempregado e não recebia remuneração de empresa nem benefício previdenciário, mas ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça), por isso têm os seus dependentes direito à percepção do auxílio-reclusão" (AC 0030813-39.2013.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 08/06/2016). 4. O filho nascido enquanto o instituidor estava recolhido à prisão tem direito ao auxílio-reclusão, desde a data do seu nascimento, preenchidos os demais requisitos. Previsão regulamentar do artigo 387 da Instrução Normativa 77//2015, do Presidente do INSS. . 5. No presente caso, cabe salientar que existem dois requerimentos administrativos de auxílio-reclusão, o primeiro protocolado em 23/05/2014, constando os nomes dos filhos Robert Martins Rosa e Sarah Martins Rosa, e o segundo requerimento em 31/05/2017, constando além dos filhos já mencionados, a filha Ester Martins Rosa, nascida em 14/05/2016. Os dois requerimentos foram indeferidos pela Autarquia Federal com motivação fundamentada na perda da qualidade de segurado do recluso. 6. Constata-se nos autos que a última contribuição do segurado ocorreu em 09/2011, e quando foi preso pela primeira vez, em 06/06/2012, o mesmo encontrava-se desempregado. Posteriormente, houve fugas e prisões do instituidor, todas em períodos curtos. Neste sentido, pela situação de desemprego, deve ser mantida, independente de contribuições, a condição de segurado por mais 12 meses, conforme § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91. Além disso, as prisões, após as fugas, acorreram sempre em períodos inferiores a 12 meses, que igualmente mantém a qualidade de segurado, conforme art. 15, IV da lei 8.213/91. 7. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-reclusão aos filhos Robert Martins Rosa e Sarah Martins Rosa, desde o primeiro requerimento administrativo (23/05/2014), e à filha Ester Martins Rosa, desde o segundo requerimento administrativo (31/05/2017), com atualização monetária e juros de mora ajustados de acordo com o Manual/CJF em sua última versão. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1% (honorários recursais), em conformidade com o art. 85 do CPC/2015.
(AC 1000317-41.2018.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.)

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora.

Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).

Mantidos os honorários fixados na sentença em desfavor da Autarquia, excluindo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais arbitrados em face da parte autora.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão  no período de 17.11.2004 a 09.08.2016.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007300-76.2019.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIELSON GARCIA FERREIRA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERCEIRA FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO ATÉ JULHO/2017, QUANDO O INSTITUIDOR AINDA SE ENCONTRAVA FORAGIDO.  IRRELEVANTE A DATA DA RECAPTURA (12.01.2018). DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA (09.08.2016). APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão de seu genitor, reconhecendo o direito da parte autora ao referido benefício no período compreendido entre 17.11.2004 e 24.04.2012, em virtude de fuga empreendida pelo instituidor do benefício.

2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

4. Dependência econômica do autor comprovada os autos.

5. A rescisão do último vínculo empregatício constante da CTPS ocorreu em 14.12.2004, devendo ser aplicado o “período de graça” de que trata o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso). Na data da prisão, em 17.11.2004, o genitor do requerente ainda detinha a qualidade de segurado.

6. Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado nos períodos em que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional:  05.02.2006 – captura em 06.02.2006 (1 dia); 24.04.2012 – recaptura em 17.05.2012 (23 dias); e 10.08.2016 – recaptura em 12.01.2018 (01 ano, 05 meses e 2 dias).

7. Preceitua o art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/99, que “No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado”.

8. No caso dos autos, por ocasião da terceira fuga (10.08.2016), o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado, haja vista que o prazo somente expirou em julho de 2017,  quando ainda se encontrava foragido. Assim, desde a referida data, independentemente da data da recaptura - ocorrida 12.01.2018 -,  o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para fixar como termo final o dia anterior à fuga (09.08.2016). Precedente.

9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).

10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a  incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ). Excluídos, por conseguinte, os ônus sucumbenciais arbitrados em face da parte autora.

11. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão  no período de 17.11.2004 a 09.08.2016.

     

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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