
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A e LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013775-12.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078804-10.2015.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A e LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos da ação nº 201400288473, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença ao argumento de que não há que se falar em coisa julgada, posto que a ação anterior versava sobre aposentadoria por idade rural pura, ao passo que a presente demanda versa sobre pedido de aposentadoria mista, computando período de labor rural com tempo de labor urbano. No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos vertidos na inicial, com concessão da aposentadoria híbrida em favor da recorrente.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013775-12.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078804-10.2015.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A e LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, da coisa julgado formada no bojo dos autos tombado sob o nº 201400288473, distribuída anteriormente em 28/01/2014.
E neste ponto, de fato com razão a apelante, especialmente porque, na essência, embora haja identidade de partes, a causas de pedir (aposentadoria por idade híbrida/mista) e objeto formulado/apresentado (DER 31/08/2015) nesta ação são diversos àquele anteriormente processado e julgado (aposentadoria por idade rural, DER anterior a 2015).
Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.
Vale ressaltar, por importante, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida requerida pela autora e prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência.
Assim, verifica-se que de fato não se trata da mesma ação, posto que no feito anteriormente processado o objeto da ação dizia respeito à aposentadoria por idade rural, segurada especial, sem cômputo de período de labor urbano, com redutor de idade (55 anos, se mulher e 60 anos de idade, se homem).
Desse modo, considerando a extinção do feito antes da triangularização processual, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve o devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a instrução probatória, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013775-12.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078804-10.2015.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SOUZA
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 201400288473, distribuída anteriormente em 28/01/2014. E neste ponto, de fato com razão a apelante, especialmente porque, na essência, embora haja identidade de partes, a causas de pedir (aposentadoria por idade híbrida/mista) e objeto formulado/apresentado (DER 31/08/2015) nesta ação é diverso aquele anteriormente processado e julgado (aposentadoria por idade rural, DER anterior a 2015).
2. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.
3. Vale ressaltar, por importante, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida requerida pela autora e prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência. Assim, verifica-se que de fato não se trata da mesma ação, posto que no feito anteriormente processado o objeto da ação dizia respeito à aposentadoria por idade rural, segurada especial, sem cômputo de período de labor urbano.
4. Desse modo, considerando a extinção do feito antes da triangularização processual, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve o devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a instrução probatória, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
5. Apelação a que dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator