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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada por profissional médico equidistante das partes. 3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III). 4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". 5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial. 6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018884-65.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/06/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018884-65.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000427-66.2020.8.11.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A e JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A
POLO PASSIVO:ANDREIA DO NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A e JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1018884-65.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença – fls. 151/160¹.

Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, que o exame médico judicial não apresenta imparcialidade, sendo nulo, porque foi elaborado por profissional que detém vínculo anterior com a parte autora. Por esse motivo, requer o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a confecção da peça técnica por auxiliar imparcial (fls. 162/165).

Em suas razões, a parte autora sustenta que os elementos dos autos permitem a concessão de benefício por incapacidade permanente. Postula, assim, o deferimento da prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença sem data de cessação (fls. 168/179).

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 184/196).

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 08/11/2018, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.

Na espécie, verifica-se que a perícia judicial acostada às fls. 139/14 foi realizada por médico particular da parte autora, conforme é possível observar da resposta aos quesitos 1 e 2, fl. 139, ocasião na qual o expert atuante afirmou que já atuou como médico assistente da pericianda, bem como que já teve contato com a paciente antes da realização do exame médico oficial.

O Código de Processo Civil dispõe, naquilo que aqui interessa, o seguinte:

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

(...)

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

(...)

Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

(...)

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

Por sua vez, o Novo Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 – determina em seu art. 93 que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.

Com efeito, assiste razão ao recorrente, no sentido de que a prova pericial é nula, por ter sido realizada por profissional médico particular da parte autora, em ofensa às normas em comento.

Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo nulo diante dos preceitos ora delineados, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia médica.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à origem para que novo laudo seja produzido, por profissional imparcial, prosseguindo com a regular instrução do feito. Resta prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Desembargadora Federal Nilza Reis

Relatora




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1018884-65.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A, JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A

ANDREIA DO NASCIMENTO e outros 

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A, JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada por profissional médico equidistante das partes.

3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).

4. O Novo Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 – determina em seu art. 93 que é vedado ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.

5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.

6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dando por prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 22 de maio de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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