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PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO. SEGURO DEFESO PAGO EXTEMPORANEAMENTE E PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. CARÁTER ASSISTENCIA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:42

PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO. SEGURO DEFESO PAGO EXTEMPORANEAMENTE E PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. CARÁTER ASSISTENCIAL. INCABÍVEL. SENTENÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação civil pública busca, em linhas gerais, que seja determinada a apreciação dos pedidos administrativos de auxílio emergencial em relação aos pescadores artesanais do Estado do Pará, utilizando como parâmetro para fins de verificação do requisito do não recebimento de benefício de seguro-defeso, o período de defeso que ensejou a concessão do benefício pelo INSS e não a existência de pagamentos de parcelas do seguro-defeso pelo INSS durante o período de vigência do auxílio emergencial. 2. A controvérsia cinge-se em saber se para efeito de deferimento do auxílio emergencial aos pescadores artesanais do Estado do Pará, deve ser levado em consideração o período do seguro defeso a que se refere o benefício previdenciário ou o período de efetivo pagamento do benefício, ainda que extemporâneo. 3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 4. Nos termos da Lei 13.982/2020 "art. 2º durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família". 5. O Decreto n. 10.316/2020 que regulamentou a referida Lei, assim dispôs "art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 [...] Art. 9º § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário". 6. Não se mostra devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o pescador artesanal auferiu prestação pecuniária relativa ao seguro-defeso, independentemente se houve pagamento extemporâneo pelo INSS. É incabível a percepção concomitante dos referidos benefícios, principalmente considerando que o auxílio emergencial foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia. Tal interpretação se mostra razoável e reflete a verdadeira intenção do legislador. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024792-38.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024792-38.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1024792-38.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024792-38.2021.4.01.3900


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União contra sentença que, em Ação Civil Pública por ela ajuizada, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões de apelação, a DPU repisou os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, asseverando que o pescador artesanal fora duplamente penalizado, pois, além do atraso no recebimento do seguro-defeso, passou a sofrer a negativa administrativa indevida do auxílio-emergencial. Teceu considerações acerca dos requisitos para o deferimento do benefício vindicado, sobre a violação do princípio da isonomia e sobre a frustração dos objetivos da política do auxílio-emergencial.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte.

Parecer ministerial pelo provimento do apelo.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024792-38.2021.4.01.3900


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença não merece reparos.

A Lei nº 8.078/90, ao alterar o art. 21 da Lei nº 7.347/85, ampliou o alcance da ação civil pública e das ações coletivas para abranger a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mesmo que não configurem relação de consumo. De consequência, a Ação Civil Pública pode ser proposta não apenas para a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, mas também a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme dispõe o art. 1º, IV, da Lei 7.347, de 14/07/85.

A presente ação civil pública busca, em linhas gerais, que seja determinada a apreciação dos pedidos administrativos de auxílio emergencial em relação aos pescadores artesanais do Estado do Pará, utilizando como parâmetro para fins de verificação do requisito do não recebimento de benefício de seguro-defeso, o período de defeso que ensejou a concessão do benefício pelo INSS e não a existência de pagamentos de parcelas do seguro-defeso pelo INSS durante o período de vigência do auxílio emergencial.

A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se para efeito de deferimento do auxílio emergencial aos pescadores artesanais do Estado do Pará, deve ser levado em consideração o período do seguro defeso a que se refere o benefício previdenciário ou o período de efetivo pagamento do benefício, ainda que extemporâneo.

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

O auxílio emergencial, de sua vez, foi criado pela lei 13.982/2020, no que interessa, assim preconizou:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família.

O Decreto 10.316/2020 regulamentou a referida Lei, assim dispondo:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

Art. 9º § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário.

Do cotejo da legislação de regência, não se mostra devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o pescador artesanal auferiu prestação pecuniária relativa ao seguro-defeso, independentemente se houve pagamento extemporâneo pelo INSS. De fato, é incabível a percepção concomitante dos referidos benefícios, principalmente considerando que o auxílio emergencial foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia. Tal interpretação se mostra razoável e reflete a verdadeira intenção do legislador.

A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024792-38.2021.4.01.3900

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO. SEGURO DEFESO PAGO EXTEMPORANEAMENTE E PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. CARÁTER ASSISTENCIAL. INCABÍVEL. SENTENÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente ação civil pública busca, em linhas gerais, que seja determinada a apreciação dos pedidos administrativos de auxílio emergencial em relação aos pescadores artesanais do Estado do Pará, utilizando como parâmetro para fins de verificação do requisito do não recebimento de benefício de seguro-defeso, o período de defeso que ensejou a concessão do benefício pelo INSS e não a existência de pagamentos de parcelas do seguro-defeso pelo INSS durante o período de vigência do auxílio emergencial.

2. A controvérsia cinge-se em saber se para efeito de deferimento do auxílio emergencial aos pescadores artesanais do Estado do Pará, deve ser levado em consideração o período do seguro defeso a que se refere o benefício previdenciário ou o período de efetivo pagamento do benefício, ainda que extemporâneo.

3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

4. Nos termos da Lei 13.982/2020 “art. 2º durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família”.

5. O Decreto n. 10.316/2020 que regulamentou a referida Lei, assim dispôs “art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 [...] Art. 9º § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário”.

6. Não se mostra devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o pescador artesanal auferiu prestação pecuniária relativa ao seguro-defeso, independentemente se houve pagamento extemporâneo pelo INSS. É incabível a percepção concomitante dos referidos benefícios, principalmente considerando que o auxílio emergencial foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia. Tal interpretação se mostra razoável e reflete a verdadeira intenção do legislador. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

7. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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