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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA. 113-SC, RUÍDO ACIMA DO LIMITE E EXPOSIÇÃO À SILICA. UTILIZAÇÃO DE EPI...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA. RESP N. 1.306.113-SC, RUÍDO ACIMA DO LIMITE E EXPOSIÇÃO À SILICA. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS REQUISITOS CUMPRIDOS. TEMA 709. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 5. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 7. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente. 8. A exposição aos agentes químicos insalubres hidrocarboneto e/ou poeira de sílica também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. 9. "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.). 10. A simples menção à "poeira" ou "poeira respirável" no perfil profissiográfico é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) 11. Conforme os PPPs colacionados aos autos, o autor laborou nos períodos reconhecidos pela sentença como exercidos em condições especiais, exposto a situações de nocividade a saúde/periculosidade, de forma habitual e permanente: a) 01/07/1990 a 31/10/1992 e 15/03/1993 a 14/07/1995 (Primatec LTDA) ruído acima de 85,9 dB e tensão elétrica acima de 250 volts;b) 27/03/1996 a 09/02/1999 (TSE Tecnologia LTDA) - tensão elétrica acima de 250 volts; c) 29/03/1999 a 26/06/2000 (TEAM manutenção Industrial LTDA) - tensão elétrica acima de 250 volts; d) 11/09/2000 a 30/10/2003 (Eletromecânica Hertzwalom Ltda) - tensão elétrica acima de 250 volts e ruído acima dos limites legais (94 dB NEM); e) 03/11/2003 a 25/04/2005 (Hertzwalom Service Ltda) - tensão elétrica acima de 250 volts e ruído acima dos limites legais (89,2 dB NEM); f) 01/08/2005 a 19/04/2012 (Intercement Brasil S.A) - tensão elétrica acima de 250 volts (nos intervalos de 01/08/2005 a 31/08/2006, 01/08/2008 a 31/07/2009 e 01/07/2011 a 19/04/2012 também houve exposição ao agente nocivo ruído acima de 85 dB e no intervalo de 01/08/2010 a 30/06/2011 houve exposição também à sílica) e g) 04/10/2012 a 19/08/2019 (Companhia Siderúrgica Nacional) - eletricidade acima de 250 volts. 12. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos por mais de 25 anos, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial, desde a DER (01/11/2019). 13. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostas a agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 16. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019741-28.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1019741-28.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS JOSE DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1019741-28.2020.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1019741-28.2020.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019741-28.2020.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MARCOS JOSE DE LIMA

Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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