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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDID...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Precedentes. 2. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 3. Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente. 4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010282-85.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010282-85.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000031-30.2006.8.05.0152
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SEBASTIANA SOARES CORREA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010282-85.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SEBASTIANA SOARES CORREA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA SOARES CORREA DOS SANTOS contra sentença (ID 315879632, fls. 164-165), na qual foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, constatada a improcedência de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural em processo idêntico.

Alega a autora, em suas razões, a necessidade de relativização da coisa julgada material em matéria previdenciária, assim como a qualidade de segurada especial, reconhecida pela concessão administrativa do beneficio, requerendo o recebimento dos valores atrasados (ID 315879632, fls. 183-190).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010282-85.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SEBASTIANA SOARES CORREA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

Verificada a ocorrência de coisa julgada, foi julgado extinto o processo pelo Juízo a quo, tendo em vista o trânsito em julgado de processo idêntico a esse, apresentado pela autora perante o Juizado Especial Federal Seção da Judiciária de Guanambi/BA, em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural.

Analisando atentamente os autos e as respectivas informações processuais, verifico que, de fato, a autora propôs idêntica ação de aposentadoria rural em 18/01/2010, perante o Juizado Especial Federal Cível da Seção da Judiciária de Guanambi/BA (processo n. 0000146-91.2010.4.01.3309), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente processo, tendo sido julgada improcedente pela Turma Recursal, transitada em julgado em 14/04/2016.

Entretanto, antes da formação da coisa julgada, a autarquia federal informou nos presentes autos a concessão administrativa de aposentadoria rural à autora em 30/01/2014, que está recebendo o benefício desde 15/01/2014, conforme Carta de Concessão (fls. 99-100), impondo o reconhecimento da procedência desta ação.

A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial (TRF-1, AC 1017965-81.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023).

Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.

Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.

Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.

Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos do voto.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010282-85.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SEBASTIANA SOARES CORREA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. Precedentes.

2. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

3. Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.

4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.

5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

6. Apelação provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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