
POLO ATIVO: BALTAZAR PIRES DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029285-60.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, em linhas gerais, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029285-60.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido pois contava com idade superior à exigida, nascida em 28/02/1948, quando do requerimento administrativo (DER: 09/08/2016).
A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima necessária (fl. 31). Posteriormente, em outubro/2020, foi concedida a aposentadoria aqui vindicada, permanecendo o interesse de agir em relação as parcelas atrasadas desde a primeira DER até a concessão administrativa.
O apelante sustenta que os interregnos de 01/05/1982 a 09/04/1984 e 01/04/1987 a 31/05/1989 foram laborados com exposição a agentes nocivos - categoria profissional (Motorista – código 2.4.2). Requer, portanto, a conversão dos interstícios pelo fator 1.4, que resulta no acréscimo de 19 contribuições, suficientes para o cumprimento da carência legal.
Os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes. Assim, mostra-se inócuo tal pedido, posto que o acréscimo resultante da eventual conversão do tempo especial em comum, não se reflete no aumento da carência.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016); (AgInt no AREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
Não comprovado o requisito da carência legal, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme já consignado na sentença. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Conclusão
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029285-60.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: BALTAZAR PIRES DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido pois contava com idade superior à exigida, nascida em 28/02/1948, quando do requerimento administrativo (DER: 09/08/2016).
3. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima necessária (fl. 31). Posteriormente, em outubro/2020, foi concedida a aposentadoria aqui vindicada, permanecendo o interesse de agir em relação as parcelas atrasadas desde a primeira DER até a data da concessão administrativa.
4. O apelante sustenta que os interregnos de 01/05/1982 a 09/04/1984 e 01/04/1987 a 31/05/1989 foram laborados com exposição a agentes nocivos - categoria profissional (Motorista – código 2.4.2). Requer, portanto, a conversão dos interstícios pelo fator 1.4, que resulta no acréscimo de 19 contribuições, suficientes para o cumprimento da carência legal.
5. Os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes. Assim, mostra-se inócuo tal pedido, posto que o acréscimo resultante da eventual conversão do tempo especial em comum, não se reflete no aumento da carência.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016); (AgInt no AREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
7. Não comprovado o requisito da carência legal, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
