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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIP...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. . 4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC. 5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1038081-74.2021.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1038081-74.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1038081-74.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VICENTE PEREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1038081-74.2021.4.01.3500

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido direcionado a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 01/04/2019 até 21/06/2022.

Os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foram fixados em 5% do valor atualizado da causa para o INSS, e 5% para a parte autora (arts. 85, § 3º, e 86, caput, do CPC), suspendendo-se a exigência desta verba em relação à última,  porque litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. (fls. 131/135)¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, diante da total falta de interesse de agir, tendo em vista o indeferimento administrativo resultante da própria ausência de comparecimento da parte apelada à perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer seja fixada o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica judicial (fls. 144/146).

Por sua vez, a parte autora pede a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, em 20/01/2017. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 148/145).

Não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.


¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.

Insurge-se o INSS contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, pugnando seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento do benefício na via administrativa ter sido resultado do não comparecimento à perícia designada e da qual a apelada tinha ciência..

O Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014).

Conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS, na via administrativa, caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.

No caso dos autos, extrai-se do Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 102/116) que o motivo do indeferimento administrativo do pedido realizado no dia 01/04/2019 foi provocado pela própria parte autora, optou por não compareceu ao exame pericial, sem oferecer qualquer justificativa para a sua ausência, provocando o indeferimento do seu requerimento administrativo pelo INSS, uma vez que este foi impedido de de realizar a análise de mérito do seu pleito.

O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, corresponde ao indeferimento forçado do benefício pleiteado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir por não ter o segurado comparecido para a conclusão do exame médico pericial, o que efetivamente depreende-se da comunicação de decisão administrativa (documento num. 17351239), datada de 08/01/2019 e subscrita por servidor da Agência da Previdência Social de Sorriso/MT, não havendo, por outro lado, documento hábil a comprovar a alegação no sentido de que a autora teria comparecido na data da perícia, designada inicialmente para 26/11/2018, às 09h20, e que teria sido determinado o retorno dela com laudos complementares, o que teria ocorrido em 07/12/2018, de modo que é forçoso prestigiar a informação dotada de fé pública acima indicada e considerar configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Apelação desprovida. (AC 1003263-96.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)

Portanto, no caso em análise, não restou caracterizada a pretensão resistida, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, e declaro prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


122APELAÇÃO CÍVEL (198)1038081-74.2021.4.01.3500

VICENTE PEREIRA DA SILVA e outros

Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 

Advogados do(a) APELADO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À  INEXISTENCIA  DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e  do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.

2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.

3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. .

4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.

5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e extinguir o processo, sem apreciação do mérito, declarando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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