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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1001971-71.2024.4.0...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2018). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 392293155, fl. 148 a 152): "Ao analisar o caso em comento, no tocante à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (evento n. 26) comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora. Consta no laudo social a descrição da seguinte realidade: "A visita domiciliar foi realizada no endereço supramencionado. Na ocasião estavam presentes a requerente a senhora Lucilene Francisco da Silva, o senhor Guilherme Francisco da Silva e toda a composição familiar. Após a explanação do motivo da visita técnica deu-se início a entrevista com o periciado. A senhora Lucilene Francisco da Silva é solteira, possui baixa escolaridade, encontrando-se desenvolvendo serviços laborais como diarista obtende renda variável em torno de R$ 300,00 reais ao mês, é beneficiária do Programa Auxílio Brasil este com o valor de R$ 400,00 reais ao mês. As crianças João Pedro Lourenço da Silva e Raynara Silva do Nascimento estão cursando o ensino fundamental matriculados para a alfabetização em uma escola pública municipal. O senhor Guilherme Francisco da Silva possui baixa escolaridade, está desempregado, não é beneficiário de nenhum benefício do governo. A renda familiar é proveniente dos serviços remunerados da senhora Lucilene Francisco da Silva está que é variável em torno de R$ 300,00 reais a mês e do benefício Auxílio Brasil com o valor de R$ 400,00 reais ao mês. Quanto às questões de Saúde, a senhora Lucilene Francisco da Silva verbalizou que o seu filho o senhor Guilherme Francisco da Silva no ano de 2014 foi diagnosticado com esquizofrenia, o tratamento clínico está irregular devido a insuficiência financeira em custear alguns exames, pois a família não possui condições financeiras para arcar com as despesas dos exames e demais acompanhamento clínico. O senhor Guilherme Francisco da Silva faz uso contínuo medicamentoso de haldol injetável, lozapina e respiridona. A senhora Lucilene Francisco da Silva enfatizou sobre a insuficiência financeira para manter as despesas necessárias." Conclui que "Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável a concessão do benefício a parte requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, em conformidade aos critérios socioeconômicos de concessão do benefício de prestação continuada BPC, previsto na Lei 8.742/93 e, sobretudo a Constituição Federal.". Nesse contexto, em face das circunstâncias fáticas e conforme a mais recente jurisprudência, resta preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, posto que o núcleo familiar sobrevive apenas auxílio de terceiros e pensão alimentícia, o qual se mostra insuficiente para a sobrevivência do núcleo familiar, principalmente em razão dos gastos com despesas mensais básicas, além de medicamentos, conforme demonstrado no laudo social. Quanto ao impedimento de longo prazo, este restou comprovado pela perícia médica realizada (evento n. 53), que atesta que a parte autora é portadora de doença Esquizofrenia paranóide, CID 10 - F20.0. Conclui que a incapacidade é total e permanente. (...) Isto posto, tenho que foram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício BPC/LOAS, haja vista que a situação narrada apresenta certeza de que as doenças que acometem a parte autora é incapacitante e causa impedimentos significativos quanto ao labor, impossibilitando-a de prover seu próprio sustento. Desta forma, atendendo aos próprios preceitos da Constituição Federal, a fim de garantir a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, quando da obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", entendo que ficou comprovado nos autos, a partir dos laudos da perícia social e da perícia médica, a condição de miserabilidade da parte requerente, bem como a impossibilidade de prover sua própria manutenção. Considerando o conjunto probatório apresentado, somado aos laudos da perícia social e da perícia médica (eventos 18 e 30), entendo que ficou comprovado nos autos a condição de pessoa portadora de deficiência (impedimento de longo prazo), bem como a miserabilidade da parte autora, de modo a configurar a impossibilidade de prover sua própria manutenção.". 4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001971-71.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001971-71.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5266202-90.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:LUCILENE FRANCISCO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001971-71.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2018).

A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado.

Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.

Não houve remessa oficial. 

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


 Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001971-71.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa necessária

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).

Na espécie, não houve remessa necessária.

Mérito:

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Guilherme Francisco da Silva, representado por sua curadora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora de “esquizofrenia com mudanças recorrentes de comportamento, episódios psicóticos, delírios persecutórios juntamente com alucinações visuais e auditivas”, o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 392293155, fl. 148 a 152):

Ao analisar o caso em comento, no tocante à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (evento n. 26) comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora.

Consta no laudo social a descrição da seguinte realidade: “A visita domiciliar foi realizada no endereço supramencionado. Na ocasião estavam presentes a requerente a senhora Lucilene Francisco da Silva, o senhor Guilherme Francisco da Silva e toda a composição familiar. Após a explanação do motivo da visita técnica deu-se início a entrevista com o periciado.

A senhora Lucilene Francisco da Silva é solteira, possui baixa escolaridade, encontrando-se desenvolvendo serviços laborais como diarista obtende renda variável em torno de R$ 300,00 reais ao mês, é beneficiária do Programa Auxílio Brasil este com o valor de R$ 400,00 reais ao mês. As crianças João Pedro Lourenço da Silva e Raynara Silva do Nascimento estão cursando o ensino fundamental matriculados para a alfabetização em uma escola pública municipal. O senhor Guilherme Francisco da Silva possui baixa escolaridade, está desempregado, não é beneficiário de nenhum benefício do governo. 

A renda familiar é proveniente dos serviços remunerados da senhora Lucilene Francisco da Silva está que é variável em torno de R$ 300,00 reais a mês e do benefício Auxílio Brasil com o valor de R$ 400,00 reais ao mês.

Quanto às questões de Saúde, a senhora Lucilene Francisco da Silva verbalizou que o seu filho o senhor Guilherme Francisco da Silva no ano de 2014 foi diagnosticado com esquizofrenia, o tratamento clínico está irregular devido a insuficiência financeira em custear alguns exames, pois a família não possui condições financeiras para arcar com as despesas dos exames e demais acompanhamento clínico. O senhor Guilherme Francisco da Silva faz uso contínuo medicamentoso de haldol injetável, lozapina e respiridona.

A senhora Lucilene Francisco da Silva enfatizou sobre a insuficiência financeira para manter as despesas necessárias.”

Conclui que “Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável a concessão do benefício a parte requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em conformidade aos critérios socioeconômicos de concessão do benefício de prestação continuada – BPC, previsto na Lei 8.742/93 e, sobretudo a Constituição Federal.”.

Nesse contexto, em face das circunstâncias fáticas e conforme a mais recente jurisprudência, resta preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, posto que o núcleo familiar sobrevive apenas auxílio de terceiros e pensão alimentícia, o qual se mostra insuficiente para a sobrevivência do núcleo familiar, principalmente em razão dos gastos com despesas mensais básicas, além de medicamentos, conforme demonstrado no laudo social.

Quanto ao impedimento de longo prazo, este restou comprovado pela perícia médica realizada (evento n. 53), que atesta que a parte autora é portadora de doença Esquizofrenia paranóide, CID 10 - F20.0.

Conclui que a incapacidade é total e permanente.

(...)

Isto posto, tenho que foram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício BPC/LOAS, haja vista que a situação narrada apresenta certeza de que as doenças que acometem a parte autora é incapacitante e causa impedimentos significativos quanto ao labor, impossibilitando-a de prover seu próprio sustento.

Desta forma, atendendo aos próprios preceitos da Constituição Federal, a fim de garantir a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, quando da obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", entendo que ficou comprovado nos autos, a partir dos laudos da perícia social e da perícia médica, a condição de miserabilidade da parte requerente, bem como a impossibilidade de prover sua própria manutenção.

Considerando o conjunto probatório apresentado, somado aos laudos da perícia social e da perícia médica (eventos 18 e 30), entendo que ficou comprovado nos autos a condição de pessoa portadora de deficiência (impedimento de longo prazo), bem como a miserabilidade da parte autora, de modo a configurar a impossibilidade de prover sua própria manutenção.".

A autarquia previdenciária informa que a parte interessada não possui os requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário pretendido nestes autos.

Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001971-71.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A

REPRESENTANTE: LUCILENE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2018).

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 392293155, fl. 148 a 152): “Ao analisar o caso em comento, no tocante à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (evento n. 26) comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora. Consta no laudo social a descrição da seguinte realidade: “A visita domiciliar foi realizada no endereço supramencionado. Na ocasião estavam presentes a requerente a senhora Lucilene Francisco da Silva, o senhor Guilherme Francisco da Silva e toda a composição familiar. Após a explanação do motivo da visita técnica deu-se início a entrevista com o periciado. A senhora Lucilene Francisco da Silva é solteira, possui baixa escolaridade, encontrando-se desenvolvendo serviços laborais como diarista obtende renda variável em torno de R$ 300,00 reais ao mês, é beneficiária do Programa Auxílio Brasil este com o valor de R$ 400,00 reais ao mês. As crianças João Pedro Lourenço da Silva e Raynara Silva do Nascimento estão cursando o ensino fundamental matriculados para a alfabetização em uma escola pública municipal. O senhor Guilherme Francisco da Silva possui baixa escolaridade, está desempregado, não é beneficiário de nenhum benefício do governo. A renda familiar é proveniente dos serviços remunerados da senhora Lucilene Francisco da Silva está que é variável em torno de R$ 300,00 reais a mês e do benefício Auxílio Brasil com o valor de R$ 400,00 reais ao mês. Quanto às questões de Saúde, a senhora Lucilene Francisco da Silva verbalizou que o seu filho o senhor Guilherme Francisco da Silva no ano de 2014 foi diagnosticado com esquizofrenia, o tratamento clínico está irregular devido a insuficiência financeira em custear alguns exames, pois a família não possui condições financeiras para arcar com as despesas dos exames e demais acompanhamento clínico. O senhor Guilherme Francisco da Silva faz uso contínuo medicamentoso de haldol injetável, lozapina e respiridona. A senhora Lucilene Francisco da Silva enfatizou sobre a insuficiência financeira para manter as despesas necessárias.” Conclui que “Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável a concessão do benefício a parte requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em conformidade aos critérios socioeconômicos de concessão do benefício de prestação continuada – BPC, previsto na Lei 8.742/93 e, sobretudo a Constituição Federal.”. Nesse contexto, em face das circunstâncias fáticas e conforme a mais recente jurisprudência, resta preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, posto que o núcleo familiar sobrevive apenas auxílio de terceiros e pensão alimentícia, o qual se mostra insuficiente para a sobrevivência do núcleo familiar, principalmente em razão dos gastos com despesas mensais básicas, além de medicamentos, conforme demonstrado no laudo social. Quanto ao impedimento de longo prazo, este restou comprovado pela perícia médica realizada (evento n. 53), que atesta que a parte autora é portadora de doença Esquizofrenia paranóide, CID 10 - F20.0. Conclui que a incapacidade é total e permanente. (...) Isto posto, tenho que foram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício BPC/LOAS, haja vista que a situação narrada apresenta certeza de que as doenças que acometem a parte autora é incapacitante e causa impedimentos significativos quanto ao labor, impossibilitando-a de prover seu próprio sustento. Desta forma, atendendo aos próprios preceitos da Constituição Federal, a fim de garantir a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, quando da obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", entendo que ficou comprovado nos autos, a partir dos laudos da perícia social e da perícia médica, a condição de miserabilidade da parte requerente, bem como a impossibilidade de prover sua própria manutenção. Considerando o conjunto probatório apresentado, somado aos laudos da perícia social e da perícia médica (eventos 18 e 30), entendo que ficou comprovado nos autos a condição de pessoa portadora de deficiência (impedimento de longo prazo), bem como a miserabilidade da parte autora, de modo a configurar a impossibilidade de prover sua própria manutenção.".

4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.

5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

7. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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