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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de um novo estudo socioeconômico. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008050-71.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008050-71.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5323241-10.2020.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINETE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOHRRANY ISADORA DE ARAUJO FARIA - MG186769-A e GRACIELLE BARBOSA DE SOUZA - GO46398-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008050-71.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação doestado de miserabilidade (fls. 91/94) ¹.

Em suas razões, a apelante requer seja o laudo social considerado nulo e, consequentemente, determinado novo estudo social, dessa vez com o devido acompanhamento de um de seus filhos para uma melhor e mais precisa verificação da sua real situação econômica (fls. 97/99).

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. 


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

A parte autora ajuizou ação em 05/07/2020, postulando a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do seu requerimento administrativo.

Do laudo de perícia médica judicial, extrai-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia e transtorno depressivo recorrente, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, desde 16/11/2017 (fls. 78/80).

No entanto, o estudo socioeconômico (fls. 61/64) foi inconclusivo, na medida em que a assistente social afirmou que houve dificuldade em colher os dados para a sua realização, devido à omissão de informações e contradições em excesso proferidas pela parte autora.

Ressalte-se que, apesar da conclusão do laudo social no sentido de que a família não necessita do benefício assistencial, verifico que não foi indicada a renda mensal aproximada e que a própria assistente social afirmou que o estudo foi realizado apenas na presença da parte autora, a qual prestou informações incoerentes e contraditórias.

Assim, as respostas ao estudo socioeconômico geram dúvida sobre a existência, ou não, da hipossuficiência da autora, fazendo-se necessário, portanto, que referidas contradições sejam esclarecidas, possibilitando o exame da alegação de vulnerabilidade social para fins de análise acerca da concessão, ou não,  do benefício de prestação continuada.

Dessa forma, assiste razão à parte recorrente, uma vez que está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante de laudo socioeconômico incompleto, inconclusivo e que demanda a realização de um novo estudo.

De maneira semelhante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO

I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto. III - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso autárquico prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316287 - 0025155-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)                                       

Ante o exposto dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a realização de um novo estudo socioeconômico. 

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


31APELAÇÃO CÍVEL (198)1008050-71.2021.4.01.9999

MARINETE FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: GRACIELLE BARBOSA DE SOUZA - GO46398-A, LOHRRANY ISADORA DE ARAUJO FARIA - MG186769-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.

2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de um  novo  estudo socioeconômico.
 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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