
POLO ATIVO: MARINETE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOHRRANY ISADORA DE ARAUJO FARIA - MG186769-A e GRACIELLE BARBOSA DE SOUZA - GO46398-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008050-71.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação doestado de miserabilidade (fls. 91/94) ¹.
Em suas razões, a apelante requer seja o laudo social considerado nulo e, consequentemente, determinado novo estudo social, dessa vez com o devido acompanhamento de um de seus filhos para uma melhor e mais precisa verificação da sua real situação econômica (fls. 97/99).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou ação em 05/07/2020, postulando a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do seu requerimento administrativo.
Do laudo de perícia médica judicial, extrai-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia e transtorno depressivo recorrente, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, desde 16/11/2017 (fls. 78/80).
No entanto, o estudo socioeconômico (fls. 61/64) foi inconclusivo, na medida em que a assistente social afirmou que houve dificuldade em colher os dados para a sua realização, devido à omissão de informações e contradições em excesso proferidas pela parte autora.
Ressalte-se que, apesar da conclusão do laudo social no sentido de que a família não necessita do benefício assistencial, verifico que não foi indicada a renda mensal aproximada e que a própria assistente social afirmou que o estudo foi realizado apenas na presença da parte autora, a qual prestou informações incoerentes e contraditórias.
Assim, as respostas ao estudo socioeconômico geram dúvida sobre a existência, ou não, da hipossuficiência da autora, fazendo-se necessário, portanto, que referidas contradições sejam esclarecidas, possibilitando o exame da alegação de vulnerabilidade social para fins de análise acerca da concessão, ou não, do benefício de prestação continuada.
Dessa forma, assiste razão à parte recorrente, uma vez que está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante de laudo socioeconômico incompleto, inconclusivo e que demanda a realização de um novo estudo.
De maneira semelhante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto. III - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso autárquico prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316287 - 0025155-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)
Ante o exposto dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a realização de um novo estudo socioeconômico.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
31APELAÇÃO CÍVEL (198)1008050-71.2021.4.01.9999
MARINETE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GRACIELLE BARBOSA DE SOUZA - GO46398-A, LOHRRANY ISADORA DE ARAUJO FARIA - MG186769-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de um novo estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora