
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALTER VIEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011914-20.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada legalmente assegurado à pessoa idosa, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, que foi apresentado em 24/05/2018 (fls. 85/88) ¹
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega a ausência do critério da miserabilidade e pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da lei 11.960/09 para correção monetária e juros de mora (fls. 92/94)
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 116/124).
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou ação em 16/07/2019, postulando a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, desde a data do seu requerimento administrativo de benefício, ocorrido em 11/02/2019.
Realizado o estudo socioeconômico (fls. 46/54) constatou-se que o autor prestou informações contraditórias nas duas ocasiões em que o assistente social o visitou, razão pela qual o parecer social foi inconclusivo, nesse sentido:
Do ponto de vista do Serviço Social, foi possível evidenciar durante os procedimentos realizados para elaboração deste estudo, que as declarações do requerente foram superficiais, contraditórias e inconsistentes, não possibilitando a emissão de um parecer social conclusivo.
Verifico, portanto, que as respostas ao estudo socioeconômico geram dúvida sobre a hipossuficiência do autor, fazendo-se necessário, portanto, que referidas contradições sejam esclarecidas para o devido exame da alegação de vulnerabilidade social, possibilitando, assim, a análise acerca da concessão, ou não, do benefício de prestação continuada.
Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante de laudo socioeconômico incompleto e inconclusivo.
De maneira semelhante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto. III - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso autárquico prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316287 - 0025155-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)
Evidencia-se, portanto, que o laudo socioeconômico é inconclusivo, o que prejudica a análise do pedido, bem como do recurso interposto pelo INSS, havendo necessidade de sua complementação.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a complementação do estudo socioeconômico.
Resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
191APELAÇÃO CÍVEL (198)1011914-20.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WALTER VIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A, WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das reais condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizada a complementação do estudo socioeconômico.
3. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora