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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado. 3. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizada nem a realização de perícia médica judicial, indispensável ao deslinde do processo, nem a produção de prova testemunhal. 4. Sentença de improcedência do pedido anulada, a fim de que seja oportunizada a produção das provas pericial e testemunhal. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024738-74.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024738-74.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803521-73.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MONTELO PREGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1024738-74.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovado o início de prova material relativa à carência como segurada especial (fls. 63/68).¹

Em suas razões, a apelante sustenta que restou comprovado o início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução probatória, para que seja oportunizada a realização de exame médico pericial e haja o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício (fls. 132/135).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Mérito

A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

...........

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 11/04/1976, ajuizou a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.

Na sentença, o pedido foi julgado antecipadamente, sem a produção de prova pericial e testemunhal, sob o fundamento de que a qualidade de segurada da parte autora não restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos..

Constam dos autos os seguintes documentos para a comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência: a) Certidão de nascimento do filho - fl. 16; b) Carteira de trabalho profissional, sem registro de vínculo empregatício - fl. 18; c) Documentos médicos - fls. 20/21; d) Certidão de casamento da parte, com indicação de profissão como lavradora, datada de 2016 - fl. 24; e) Certidão eleitoral com indicação da profissão como agricultora - fl. 31; e f) Declaração de aptidão como lavradora emitida pelo PRONAF - fl. 28.

Ademais, verifica-se do documento emitido pelo DATAPREV, às fls. 34, que a autora possui filiação como segurada especial, além de já ter recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária nessa qualidade (ano de 2009).

Os documentos apresentados como início de prova material podem indicar, em princípio, o exercício da atividade rural, mas é necessária a produção de prova pericial, bem como testemunhal, para a plena demonstração e o reconhecimento da qualidade de segurada especial e do período de carência do benefício pleiteado.

Nesse passo, é necessária a comprovação de que, na data em que for reconhecida a incapacidade, conforme o caso,  a parte autora mantinha ou não a condição de segurada, sendo imprescindíveis, portanto, a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, sem dúvida, que o início de prova material não se refira o todo o período pretendido, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Sendo assim, somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar o exame acerca da suficiência da prova produzida.

Sobre o tema, assim decidiu esta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (HÍBRIDA). QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Jurisprudência exige, para reconhecimento de tempo de trabalho rural, o início de prova material confirmado e complementado por prova oral. 2. Ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte autora. Hipótese onde produzido início de prova material. 3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instancia a fim de que seja produzida a prova testemunhal pertinente. Apelação provida.

(AC 0019300-69.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/11/2020 PAG.)

 Dessa forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, com a determinação da realização da perícia médica judicial, bem como da oitiva de testemunhas.

Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória.

É como voto.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1024738-74.2022.4.01.9999

MARIA DO SOCORRO MONTELO PREGO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DO  CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.

3. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizada nem a realização de perícia médica judicial, indispensável ao deslinde do processo, nem a produção de prova testemunhal.

4. Sentença de improcedência do pedido anulada, a fim de que seja oportunizada a produção das provas pericial e testemunhal.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida para a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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