
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINO ALVARO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004851-36.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos, conforme art. 26, § 2°, da EC n° 103/2019, com DIB em 13/10/2022 (data do requerimento administrativo), descontando-se valores eventualmente pagos pela requerida a mesmo título.
Alega o INSS que a sentença deve ser reformada, uma vez que a incapacidade identificada teve início em 10/2022, período em que a parte recorrente não detinha a qualidade de segurada, pois o vínculo registrado no dossiê previdenciário junto à CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAPAZ foi informado de forma extemporânea, não havendo qualquer início de prova material nos autos em análise, sendo que os documentos para a prova do vínculo devem ser apresentados, como a norma do artigo 29-A, § 5º, deixa claro, pelo próprio segurado. No caso dos autos, a CTPS apresentada não confirma o vínculo junto à CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAPAZ, razão pela qual o requisito referente à qualidade de segurado não estaria suprido.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004851-36.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que se discute no presente caso é a questão da qualidade de segurado.
O INSS alegou, em apelação, que em matéria previdenciária, “o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é a fonte primária para a contagem do tempo de contribuição (art. 29-A da Lei nº 8.213/91). O INSS faz uso dessa base de dados, primariamente, para a contagem do tempo de contribuição. Faculta-se ao segurado, no entanto, solicitar a sua alteração (art. 29-A, §2º da mesma lei). Mesmo quando o vínculo está presente no CNIS, o INSS pode exigir, em caso de dúvida sobre a sua regularidade, os documentos que serviram de base à averbação (art. 29-A, §5º da mesma lei). Um dos casos em que a autarquia pode exigir prova da existência do vínculo, mesmo quando ele está presente no CNIS, é o de extemporaneidade (art. 29-A, §4º da mesma lei). São extemporâneos todos os vínculos informados depois do prazo por meio de documento (RAIS, FGTS ou GFIP), anterior ou posterior a julho de 1994, utilizado pela empresa para cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e na Caixa Econômica Federal – CAIXA”.
Trata-se de alegação somente deduzida em sede de apelação e não fez parte da controvérsia dos autos no juízo de origem, razão por que dela não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância.
Em face do exposto, não conheço da apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004851-36.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINO ALVARO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação, impondo-se a aferição da qualidade de segurado.
3. As alegações deduzidas pela autarquia previdenciária, em sede recursal, não foram apresentadas no momento oportuno, perante o juízo de origem, não se mostrando idôneas à desconstituição da linha de intelecção firmada pelo magistrado sentenciante.
4. Além do mais, tratando-se de alegações deduzidas apenas em sede de apelação, não se pode dela conhecer, sob pena de supressão de instância.
5. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA