
POLO ATIVO: JOSE SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA - DF16502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013584-88.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0196597-04.2012.8.09.0160
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA - DF16502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, omissão/contradição do julgado ao não observar que a ação foi ajuizada antes do marco temporal definido pelo Tema 350 do STF, devendo a DIB ser mantida, portanto, no ajuizamento.
É o relatório.

PROCESSO: 1013584-88.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0196597-04.2012.8.09.0160
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA - DF16502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico, desde já, a existência de contradição no voto. Isso porque, apesar de invocar o Tema 350 do STF, não observou que a ação foi ajuizada antes de 03/09/2014. Nestas situações, prevê o citado Tema:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Desta forma, tendo o embargante elaborado pedido administrativo após o ajuizamento da ação e tendo sido o pleito negado, a DIB deverá obedecer ao item “V” do julgado, motivo pelo qual está correta a sentença de primeira instância.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA/APELADA para, modificando o acórdão antes proferido, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013584-88.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0196597-04.2012.8.09.0160
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA - DF16502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 3/9/2014. TEMA 350 DO STF. DIB FIXADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, verifico a existência de contradição no voto. Isso porque, apesar de invocar o Tema 350 do STF, não observou que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014.
3. Em casos como tal, a ações “serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir” (Tema 350 do STF). Negado o benefício, dever-se-á levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento.
4. Embargos acolhidos para suprir contradição e negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a DIB do benefício no ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator