
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANE PEDRANJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO KUTIANSKI - MT26499-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008377-79.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE PEDRANJO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, com DIB na data da cessação do benefício anterior.
Aduz o apelante que a incapacidade da parte autora é anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008377-79.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE PEDRANJO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade da parte autora, em relação ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Alega o INSS que a parte autora, segundo sua própria declaração e de sua irmã, nunca trabalhou, notadamente em razão de possuir problemas psiquiátricos desde os 14 anos de idade. Aduz, assim, que são irregulares as contribuições realizadas enquanto contribuinte individual, que lastrearam a concessão do seu primeiro benefício.
Deve ser registrado, de pronto, que a data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. E ai observa-se que, apesar de enfermidade remontar à adolescência da requerente, o INSS reconheceu a sua qualidade de segurado especial em 1999.
Tal qualidade reconhecida pela apelante indica o exercício de trabalho rural pela parte autora, o que contraria a tese de que ela nunca trabalhou. Aliás, consta no CNIS o indicador que a atividade teria ocorrido concomitantemente com período urbano, inferindo-se daí a sua extensão até o momento em que foram realizadas as contribuições como contribuinte individual.
Por outro lado, não resta suficientemente esclarecido nos autos em que contexto ocorreram as declarações mencionadas pelo INSS, tampouco o seu significado, se indicariam ausência de trabalho, ou de emprego formal. O que resta demonstrado é que a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e, posteriormente, validou as suas contribuições.
Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade posterior ao ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a ela foi concedido benefício previdenciário entre 2008 e 2018.
Na mesma esteira, a perícia oficial foi clara ao atestar que, embora o início da doença date do ano de 1996, o início da incapacidade ocorreu em 2008, quando a parte autora já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social. O laudo confirma, ainda, a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.
Desse modo, não há reparos a serem realizados na sentença que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o INSS cessou o benefício quando ainda persistia a invalidez total da requerente.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008377-79.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE PEDRANJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia acerca da preexistência da incapacidade da parte autora.
3. Reconhecimento pelo INSS de que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social como segurada especial em 1999. Validação de contribuições posteriores. Benefício Previdenciário concedido administrativamente entre 2008 e 2018.
4. A perícia oficial é clara ao atestar que, embora o início da doença date do ano de 1996, o início da incapacidade ocorreu em 2008, quando a parte autora já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social. Confirma, ainda, a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.
5. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade.
6. ManCorreção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA