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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/07/2019. UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA D...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/07/2019. UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA NA VARA DE FAMÍLIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maurina Sepulvida de Oliveira, de pensão por morte de Osmar Maria Lima, falecido em 1º/07/2019. 2. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruana/GO. 3. A sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não faz coisa julgada perante o INSS, porque este ente não fez parte do processo originário. Assim, deve ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a união estável da autora com o falecido, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016. 4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável da autora com o falecido. 5. Apelação do INSS parcialmente para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016793-02.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016793-02.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5610453-48.2022.8.09.0154
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURINA SEPULVIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A e SUZIMAR RIBEIRO DOS REIS - GO53328

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016793-02.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maurina Sepulvida de Oliveira, de pensão por morte de Osmar Maria Lima, falecido em 1º/07/2019.

Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016793-02.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maurina Sepulvida de Oliveira, de pensão por morte de Osmar Maria Lima, falecido em 1º/07/2019.

Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Do mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
II - os pais; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Da extensão dos efeitos da sentença declaratória de união estável proferida na Justiça Estadual

No tocante às questões relativas ao Direito de Família, onde se incluem aquelas afetas à união estável entre o homem e a mulher, submetida à proteção do Estado, na dicção do verbete constitucional estatuído no § 3º do art. 226 da Constituição da República, são dirimidas perante a Justiça Estadual. 

Caso dos autos

Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruana/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência e dissolução da união estável entre havida entre Maurina Sepulvida de Oliveira e Osmar Maria de Lima, pelo período que compreende janeiro de 2015 a até a data do óbito dele, na forma do art. 226 § 3° da Constituição Federal, c/c art. 1.723, caput do Código Civil.

De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não faz coisa julgada perante o INSS, porque este ente não fez parte do processo originário. Assim, deve ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a união estável da autora e do falecido, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena.
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014.
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real.
"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido.
(RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.)

Assim, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável. do casal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de pensão por morte, formulado pela apelante, foi julgado improcedente por entender o Juízo a quo ela não se desincumbiu de comprovar a relação de união estável que mantinha com o de cujus no momento do óbito. 2. Dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, incumbir ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. No caso, a autora formulou, na petição Id 95201542, págs. 50/51, pedido de depoimento pessoal e testemunhal, a fim de serem sanada eventuais dúvidas quanto à relação de união estável e a qualidade de segurada, pedido esse indeferido, por entender o Juiz de primeiro grau que os documentos acostados seriam suficientes para provar a verdade dos fatos, passando a sentenciar o feito. 4. A sentença antecipou o julgamento da causa, sem oportunizar à parte autora a produção da prova oral, necessária a solução da lide, por entender serem suficientes os documentos acostados para provar os fatos, o que constitui-se em cerceamento de defesa. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova oral e regular processamento e julgamento do feito.(AC 1002369-23.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR (A) URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÂO. UNIÃO ESTAVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do beneficio pleiteado pela parte autora exige a demonstração da qualidade de segurado, dependência econômica que pode ser comprovada por prova testemunhal produzida, sendo desnecessária para esta finalidade a exigência de inicio de prova material. 2. Inexistente a prova plena, torna-se imprescindível á oitiva de testemunhas para a comprovação do direito alegado. 3. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica que não possam ser aquelas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto com a parte no dia de sua realização, mormente quando não demonstrado que a sua oitiva acarretaria prejuízos à outra parte. (AC 2002.01.99.044323-0/MG, ReI. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv), Segunda Turma, DJ p.29 de 14/09/2006). 4. O julgamento da lide, antes da produção da prova testemunhal, cerceia o direito da autora. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito.(AC 0000472-83.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-reclusão é devido ao conjunto de dependentes do segurado que for preso, nos termos do art. 80, caput, da Lei 8.213/1991. Portanto, para obtenção do benefício em tela, é necessário comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a condição de dependente do segurado e, finalmente, a baixa renda. Conforme o texto do próprio artigo mencionado, o beneficiário também não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Cumpre destacar que o regime legal aplicável ao auxílio-reclusão é o vigente na data da prisão. No que concerne à dependência em relação ao segurado, esta será analisada considerando-se as mesmas condições da pensão por morte. Destarte, adota-se o rol de beneficiários, na condição de dependentes do segurado, previsto no art. 16 da Lei 8.213/91. 3. No caso sub judice, o único requisito debatido é o da condição de dependente da autora. Na sentença vergastada, o magistrado a quo fundamentou a improcedência do pedido na falta de comprovação robusta e inequívoca, nos autos, da união estável entre a autora e o segurado instituidor, pois existe apenas a alegação da autora acerca da convivência conjugal e uma escritura pública de união estável efetivada após a prisão do instituidor. 4. Compulsando os autos, verifico que, após a suspensão do processo, não foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre a produção de prova testemunhal. Considerando que não foram colhidos depoimentos na audiência, conforme termo de Id 41585049 (pág. 96), apenas ocorreu a suspensão do feito, a designação de nova audiência de instrução é medida que se impõe. Neste sentido, decidiu a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL SOBRE FUNDAMENTO EMBASADOR DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Processo ajuizado em 11/11/2016. Sentença de 30/08/2017 do Juízo Estadual de Boa Esperança/MG. Entrada do processo no gabinete em 19/12//2019. 1. O auxílio-reclusão - previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. A concessão do benefício pressupõe: a) qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; b) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; c) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); d) baixa renda do segurado. 3. No presente caso, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, tendo em conta que o julgamento de imediato da lide, sem que fosse oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal, juntada de documentos, como requerido na inicial, para fins de comprovação da união estável, que se entendeu como não comprovada ao fundamento de que o "contrato de união estável somente foi firmado 5 meses após a reclusão". 4. Assim, evidenciado o cerceamento de defesa, é o caso de se anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para que seja oportunizada a produção das provas requeridas, prosseguindo-se nos seus ulteriores, até nova sentença, termos em que é dado provimento à apelação da parte autora. (AC 0004970-96.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/04/2020 PAG.) 5. Diante da não realização de ato indispensável à instrução adequada do processo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. 7. Apelação provida.(AC 0036612-24.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 10/12/2021 PAG.).

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016793-02.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURINA SEPULVIDA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A, SUZIMAR RIBEIRO DOS REIS - GO53328


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/07/2019. UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA NA VARA DE FAMÍLIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maurina Sepulvida de Oliveira, de pensão por morte de Osmar Maria Lima, falecido em 1º/07/2019.

2. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruana/GO.

3. A sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não faz coisa julgada perante o INSS, porque este ente não fez parte do processo originário. Assim, deve ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a união estável da autora com o falecido, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.

4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável da autora com o falecido.

5. Apelação do INSS parcialmente para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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