
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARINEIDE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0002311-86.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002311-86.2016.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARINEIDE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos de ação de ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a título de pensão por morte após o óbito do beneficiário, a qual, pronunciando a prescrição, julgou extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, a autarquia alega, em síntese, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito penal, o que entende estar configurado na hipótese (art. 171, §3º, do Código Penal) em razão de a requerida ter confessado o recebimento de benefício previdenciário após o óbito da titular.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0002311-86.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002311-86.2016.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARINEIDE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, ao fundamento da ocorrência de ilícito penal, que entende estar configurado em razão de requerida ter confessado o recebimento do benefício previdenciário após o óbito da titular.
O juízo a quo entendeu que restou consumada a prescrição no caso. Vejamos:
De outro lado, pronuncio a prescrição da pretensão autoral.
O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 se aplica às ações de ressarcimento ao erário, porquanto tenha definido o Supremo Tribunal Federal a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 da repercussão geral – RE n. 669.069/MG), interpretando-se o disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, salvo para os casos das ações fundadas da prática de crime ou de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema n. 897 da repercussão geral – RE n. 852.475/SP).
Na hipótese, não restou demonstrado o dolo da parte autora na percepção indevida dos benefícios. Com efeito, ela comprovou que comunicou o óbito da segurada ao Cartório (ID 338856463 - Pág. 112) e não há qualquer indício nos autos de que tenha se utilizado de subterfúgios ou ardis para continuar a receber o benefício, tais como uso de documentos falsos, renovações indevidas de senhas, prova de vida fraudulenta, dentre outros. Neste ponto, destaca-se que o INSS sequer comprovou ter fiscalizado a regularidade da manutenção do benefício nesses três anos em que ocorreram os saques indevidos.
Além disso, a ré alega que entregou o cartão de saque no Banco e, inobstante inexistir prova de tal alegação de defesa, é certo que também não há provas inequívocas de que, de fato, foi ela quem se beneficiou dos saques. Se existe uma premissa geral de que o guardião do cartão (segurado ou procurador) é o responsável pelos saques, também é do senso comum que terceiros também o podem fazê-lo de forma fraudulenta.
Desse modo, inexistindo provas indiciárias da má-fé da parte ré, esta não pode ser presumida. E não sendo configurado o ilícito criminal ou ato doloso tipificado como improbidade administrativa, conforme inteligência da Suprema Corte, a pretensão do INSS é prescritível.
Assim, considerando que se pretende o ressarcimento de parcelas referentes ao lapso 07/2006 a 02/2009, e a presente demanda apenas fora ajuizada em 2016, reputo consumada a prescrição.
De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
Neste sentido, ainda, é a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.).
In casu, verifica-se que, em 18/5/2016, o INSS ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário em desfavor da apelada, Sra. Marineide dos Santos, visando a cobrança de R$ 24.262,86 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativo ao montante atualizado dos saques realizados entre as competências de 07/2006 a 02/2009 do benefício de pensão por morte em nome de Maria Helena dos Santos, falecida em 13/7/2006 (fls. 05/19).
O processo administrativo para averiguação de indícios de irregularidade na manutenção do referido benefício foi instaurado em 27/9/2012. Em visita feita pela autarquia à residência da de cujus, em 24/2/2009, a requerida, ora apelada, reconheceu que efetuou saques até dois meses após o óbito da titular do benefício, conforme Pesquisa do HIPNet Homologada, de 29/10/2012 (fls. 38/39). E, por edital publicado em 27/12/2012, a apelada teve ciência ficta dos valores que lhe foram cobrados administrativamente, limitados ao montante reconhecidamente sacado, relativos às competências de 07/2006 a 08/2006, na quantia de R$ 1.243,76 (mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme Ofício de Recurso n. 09, de 16/01/2013, e Ofício de Cobrança n. 233, de 4/6/2013 (fls. 45/4 e 50/52).
Vê-se ainda que, ao final do processo administrativo, foi exarado o Despacho n. 220, de 8/10/2013 (fl. 53), que relata os procedimentos administrativos adotados, no qual foi sugerido o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal do INSS, para recuperação dos valores sacados indevidamente pela requerida, ora apelada, referente às competências 07/2006 a 08/2006, bem como o “envio de cópia do dossiê à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade par providências no sentido de recuperar os valores depositados na conta corrente relativo às competências de 09/2006 a 02/2009, junto à rede bancária competente”.
Assim, não se pode negar a responsabilidade imputada à apelada apenas no tocante aos valores confessadamente sacados (competências de 07/2006 a 08/2006).
No que toca às competências 09/2006 a 02/2009, a própria autarquia previdenciária não procedeu à cobrança administrativa, não havendo como ser a apelada responsabilizada por seu pagamento, até porque inexistentes provas indiciárias da má-fé da requerida, como bem asseverado na sentença recorrida.
Em relação aos valores cobrados relativos às competências 07/2006 e 08/2006, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, conforme pretende o INSS, razão pela qual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
Se por um lado a responsabilidade civil permite presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial, o mesmo não ocorre tratando-se de ilícito criminal, não sendo suficiente que a conduta, em tese praticada pela ré, se amolde à figura tipificada no art. 171, §3º, do Código Penal, de modo que não é possível reconhecer, na esfera cível, a prática de ilícito penal.
Assim, não sendo possível presumir a ocorrência de crime praticado pela requerida, inexistindo comprovação nos autos de que os fatos narrados na inicial foram objeto de apuração na esfera criminal com reconhecimento da natureza criminal da ilicitude, não é possível afastar a incidência do prazo prescricional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. TEMA 666. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DPU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação na qual se debate a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, considerados indevidos, a título de benefício renda mensal vitalícia por idade rural (saque após o óbito do segurado). 2. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a demanda em 21/02/2017, com o propósito de obter o ressarcimento ao erário de parcelas indevidamente sacadas após o óbito do titular, ocorrido em 13/07/04. A Autarquia alega que, após o óbito, foram sacadas parcelas do benefício até a cessação em 31/06/2006. Na sentença proferida, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição. Em sede de recurso, o INSS sustenta a imprescritibilidade da demanda. 3. Ao examinar os autos do processo, verifica-se que o último pagamento foi efetuado em junho de 2006, e a apuração sobre os valores teve início mais de 5 (cinco) anos após esse evento (fl. 15, ID 81226113). Ademais, a propositura da ação judicial ocorreu apenas em 2017, transcorrendo quase 11 (onze) anos desde o recebimento indevido do benefício "renda mínima por idade rural" (NB 0474207242). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666). 5. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). 6. Caso em que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. Neste contexto, é relevante observar que, embora no processo administrativo (fl. 54, ID 81226113) conste uma declaração da ré admitindo os saques indevidos, não houve a instauração de inquérito policial nem de ação penal contra ela em relação aos fatos indicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação da ocorrência de ilícito penal ou de improbidade administrativa relacionada a ré nos autos em questão. Por fim, é importante ressaltar que não cabe o reconhecimento de ilícito penal ou de improbidade administrativa "em tese", sob pena de responsabilidade penal objetiva. Afinal, é necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019)" (AMS 0002065-31.2014.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023). 7. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/1932, "já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, na Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida" (REsp 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013). Assim, a norma tida por violada rege a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, situação oposta à dos autos, em que o ente público figura como credor. 8. Ademais, desde a cessação do pagamento do benefício o INSS teve conhecimento acerca dos saques indevidos. Desta feita, caberia à Autarquia, já neste momento, iniciar o processo administrativo para ressarcimento de valores. Passados mais de 5 (cinco) anos da cessação do pagamento, é inquestionável a ocorrência de prescrição. 9. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, assegurou à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência a serem suportados pela pessoa jurídica a que pertence. 10. Apelação do INSS não provida.
(AC 0002502-51.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.).
Neste ponto, importa destacar que, embora a instauração do processo administrativo interrompa a prescrição, que permanece suspensa até a conclusão do procedimento e volta a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/32, no caso em análise o processo administrativo apenas foi instaurado em 27/9/2012, com a notificação da apelada acerca da cobrança em 27/12/2012, quando o prazo prescricional já recaia sobre todas as parcelas devidas (competências 7/2006 e 8/2006).
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a responsabilidade da apelada quanto aos valores indevidamente pagos pela autarquia nas competências 09/2006 a 02/2009, quando já comunicado o óbito ao cartório, e considerando que a cobrança administrativa (2012) e o ajuizamento da ação (2016) se deram quando já ultimada a prescrição quinquenal das parcelas devidas, relativas às competências 07/2006 e 08/2006, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0002311-86.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002311-86.2016.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARINEIDE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERBENA MARIA DOS REIS MACEDO - BA47032-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SAQUES APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. NATUREZA CRIMINAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 666 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016 (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019)
2. In casu, o processo administrativo para averiguação de indícios de irregularidade na manutenção do benefício foi instaurado em 27/9/2012. Em visita feita à residência da de cujus, em 24/2/2009, a requerida, ora apelada, reconheceu que efetuou saques até dois meses após o óbito da titular do benefício, ocorrido em 13/7/2006, conforme Pesquisa do HIPNet Homologada, de 29/10/2012 (fls. 38/39). E, por edital publicado em 27/12/2012, a apelada teve ciência ficta dos valores que lhe foram cobrados administrativamente, limitados ao montante reconhecidamente sacado, relativos às competências de 7/2006 a 8/2006, na quantia de R$ 1.243,76 (mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme Ofício de Recurso n. 09, de 16/1/2013, e Ofício de Cobrança n. 233, de 4/6/2013 (fls. 45/47 e 50/52).
3. Do exame ponderado dos fatos, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil em relação aos valores cobrados referentes às competências 07/2006 e 08/2006, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, conforme pretende o INSS, razão pela qual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, a pretensão de ressarcimento sujeita-se aos prazos prescricionais.
4. Se por um lado a responsabilidade civil permite presumir como verdadeiro os fatos narrados na inicial, o mesmo não ocorre tratando-se de ilícito criminal, não sendo suficiente que a conduta, em tese praticada pela ré, se amolde à figura tipificada no art. 171, §3º, do Código Penal, de modo que não é possível reconhecer, na esfera cível, a prática de ilícito penal. Assim, como não é possível presumir a ocorrência de crime praticado pela requerida, inexistindo comprovação nos autos de que os fatos narrados na inicial foram objeto de apuração na esfera criminal com reconhecimento da natureza criminal da ilicitude, não é possível afastar a incidência do prazo prescricional. Precedente.
5. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a responsabilidade da apelada quanto aos valores indevidamente pagos pela autarquia nas competências 09/2006 a 02/2009, quando já comunicado o óbito ao cartório, e considerando que a cobrança administrativa (2012) e o ajuizamento da ação (2016) se deram quando já ultimada a prescrição quinquenal das parcelas devidas, relativas às competências 07/2006 e 08/2006, deve ser mantida a improcedência do pedido.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator