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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL DE OUTRO PROCESSO. PERICIA NOS PRÓPRIOS AUTOS VALORADA EM DETRIMENTO DA PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A controvérsia recursal se resume à alegação da parte autora de que a atividade de pintor em construção civil deve ser enquadrada por categoria profissional, bastando a informação do cargo contida na CTPS e a de que a prova emprestada ( pericia realizada noutros autos) devem se sobrepor às conclusões da pericia realizada nestes autos e valoração que foi dada pelo juízo a quo a esta prova. 4. A atividade do pintor que permite enquadramento por atividade profissional até 04/1995 é a de "pintor de pistola". Não tendo sido possível precisar, na CTPS apresentada como prova da atividade profissional que o autor exercia aquela atividade, não se pode presumir que esteve exposto a algum outro agente nocivo como nos casos das atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos Regulamentares. 5. É cediço que a jurisprudência do STJ permite o enquadramento por atividade análoga, classificando o rol contido nos anexos dos decretos normativos como exemplificativos. Entretanto, a atividade genérica de "pintor" não permite a citada analogia. (TRF1- AC: 0058338-59.2014.4.01.9199, Rel. Convoc. Juiz Federal Fabio Rogerio França Souza, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 19/04/2016). 6. Quanto as impugnações feitas ao laudo pericial, o perito, na maior parte dos casos, devido a sua formação profissional, é auxiliar da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. 7. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. 8. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas trazidas de outro processo, noutro contexto e sem as especificidades do caso concreto, como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo nestes autos. 9. Apelação da parte autora improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0015440-69.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0015440-69.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0015440-69.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOMAR SANTANA QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A, ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A e LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0015440-69.2017.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial de períodos não reconhecidos pelo INSS, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.849.586-4 (DER 05/01/2011), mediante recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido.

O autor  interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que : a) A atividade laboral exercida como pintor em construção civil deve ser considerada especial, tendo em vista que, os profissionais ficam expostos de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos (como tintas, solventes e colas) no manusear e no preparo das tintas, observa-se também que ao utilizar as lixas e espátulas, há exposição a poeira e resíduos, agentes químicos estes que não possuem limite de tolerância no Brasil, imprescindível salientar que ao realizar os serviços de pintura, o autor ficava sujeito a situação de potencial risco de acidentes, a exemplo da queda de altura; b)  as questões fulcrais contidas nos quesitos complementares apresentados no bojo da Impugnação apresentada à perícia técnica não foram devidamente explicadas; b) que a prova emprestada ( laudo pericial realizado em outro processo, mas no mesmo ambiente laboral) deve prevalecer em relação a perícia realizada nos presentes autos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0015440-69.2017.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Comprovou o autor, por meio de sua CTPS, que exerceu a atividade de pintor nos períodos de 30/08/73 a 31/11/73, 11/63/74 a 26/04/75, 02/06/75 a 15/08/75, 06/08/76 a 27/09/77, 05/01/78 a 10/03/79, 29/03/79 a 29/09/79, e de 09/10/79 a 06/12/79. Contudo, esta atividade somente pode ser considerada especial (para fins de enquadramento), quando for exercida a função “pintor de pistola” com previsão no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831 /1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080 /1979. E as anotações na CTPS do autor não sinalizam essa condição especial de uso de pistola, razão pela qual não é possível o enquadramento dos períodos sinalizados. Além disso, a maioria das empresas em que trabalhou como “pintor” na década de 70 pertence ao ramo de reforma/construção civil, o que não se presume uso de pistola no labor... Em relação ao período de 06/03/1997 a 19/11/2010 (Braskem S/A), o autor apresentou PPP (fls. 27/29 - id: 437869395), em que foi apontada exposição a ruído (entre 81,2 dB e 83,6 dB) e a mercúrio (entre 0,0198 a 0,0280 mg/m³). Ou seja, a exposição aos agentes físico e químico apontados foram abaixo dos limites de tolerância previstos do regramento aplicado... Daí, corroboro o entendimento exposado pelo perito, no sentido de que apenas nos casos de mercúrio orgânico (meta e etilmercúrio) é que a análise é qualitativa, ou seja, basta a presença do agente no ambiente de trabalho para caracterização da atividade como especial. Todavia, no caso dos autos, o agente químico a que faz menção o PPP é o mercúrio, de avaliação quantitativa, tanto que aquele documento traz as concentrações a que a parte autora estava submetida, e não o mercúrio orgânico (metil etilmercúrio), de avaliação qualitativa. Assim, com exceção do período já enquadrado na via administrativa, todos os demais vínculos são considerados tempo de contribuição comum, porquanto o demandante não comprovou o exercício de atividade em condições especiais, ora porque as atividades por ele exercidas não se enquadram em nenhum dos itens dos Quadros Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ora porque não comprovou a exposição a nenhum agente prejudicial à sua saúde. Desse modo, mostra-se correta a contagem de tempo de contribuição realizada na seara administrativa. Além disso, uma vez não demonstrada a especialidade de outros períodos, não faz jus o autor à revisão do benefício previdenciário.(grifou-se)

A controvérsia recursal se resume à alegação da parte autora de que a atividade de pintor em construção civil deve ser enquadrada por categoria profissional, bastando a informação do cargo contida na CTPS e a de que a prova emprestada ( pericia realizada noutros autos) devem se sobrepor às conclusões da pericia realizada nestes autos e valoração que foi dada pelo juízo  a quo  a esta prova.

A atividade do pintor que permite enquadramento por atividade profissional até 04/1995 é a de “pintor de pistola”. Não tendo sido possível precisar, na CTPS apresentada como prova da atividade profissional que o autor exercia aquela atividade, não se pode presumir que esteve exposto a algum outro agente nocivo como nos casos das atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos Regulamentares.

É cediço que a jurisprudência do STJ permite o enquadramento por atividade análoga, classificando o rol contido nos anexos dos decretos normativos como exemplificativos. Entretanto, a atividade genérica de “pintor” não permite a citada analogia. (TRF1- AC: 0058338-59.2014.4.01.9199, Rel. Convoc. Juiz Federal Fabio Rogerio França Souza, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 19/04/2016).

Quanto as impugnações feitas ao laudo pericial, o perito, na maior parte dos casos, devido a sua formação profissional, é auxiliar da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo.

Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.

Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas trazidas de outro processo, noutro contexto e sem as especificidades do caso concreto, como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.

Consectários

Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem, com exigibilidade suspensa em caso de gratuidade de justiça.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015440-69.2017.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JOMAR SANTANA QUEIROZ

Advogados do(a) APELANTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL DE OUTRO PROCESSO. PERICIA NOS PRÓPRIOS AUTOS VALORADA EM DETRIMENTO DA PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

3. A controvérsia recursal se resume à alegação da parte autora de que a atividade de pintor em construção civil deve ser enquadrada por categoria profissional, bastando a informação do cargo contida na CTPS e a de que a prova emprestada ( pericia realizada noutros autos) devem se sobrepor às conclusões da pericia realizada nestes autos e valoração que foi dada pelo juízo  a quo  a esta prova.

4. A atividade do pintor que permite enquadramento por atividade profissional até 04/1995 é a de “pintor de pistola”. Não tendo sido possível precisar, na CTPS apresentada como prova da atividade profissional que o autor exercia aquela atividade, não se pode presumir que esteve exposto a algum outro agente nocivo como nos casos das atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos Regulamentares.

5. É cediço que a jurisprudência do STJ permite o enquadramento por atividade análoga, classificando o rol contido nos anexos dos decretos normativos como exemplificativos. Entretanto, a atividade genérica de “pintor” não permite a citada analogia. (TRF1- AC: 0058338-59.2014.4.01.9199, Rel. Convoc. Juiz Federal Fabio Rogerio França Souza, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 19/04/2016).

6. Quanto as impugnações feitas ao laudo pericial, o perito, na maior parte dos casos, devido a sua formação profissional, é auxiliar da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo.

7. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.

8. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas trazidas de outro processo, noutro contexto e sem as especificidades do caso concreto, como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo nestes autos.

9. Apelação da parte autora improvida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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