
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA HELENA FERNANDES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A e CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A
RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007561-21.2018.4.01.3700
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelaçãoe, por conseguinte, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré/apelante a indenizar a parte autora/apelada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos.
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado uma vez que:
a) O processo não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização por danos morais formulada pela parte autora.
b) A AUTORA não trouxe aos autos qualquer elemento probatório da existência de lesão a bem jurídico extrapatrimonial que lhe tenha sido imposto por ação da própria Autarquia.
c) não se pode atribuir a esta Autarquia qualquer culpa na concessão do benefício fraudulento no nome da autora, haja vista que a fraude foi praticada por terceiros.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007561-21.2018.4.01.3700
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida.
23/11/2023.) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017).
No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato as omissões apontadas pela parte embargante, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007561-21.2018.4.01.3700
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA HELENA FERNANDES ALVES
Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A, JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE OCORRIDA. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DA SITUAÇÃO SOMENTE APÓS NOVE ANOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação e, por conseguinte, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré/apelante a indenizar a parte autora/apelada pelos danos morais sofridos em razão da negativa de concessão de benefício previdenciário no ano de 2007, devido fraude ocorrida com a participação de servidor público do INSS.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
3. Não constato no acórdão embargado a omissão apontada, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA
Relator convocado