
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A e SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A
POLO PASSIVO:MARIA VALDANHA RABELO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A e BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006445-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000334-80.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A e SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A
POLO PASSIVO:MARIA VALDANHA RABELO DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A e BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e pela parte autora (MARIA VALDANHA RABELO DA SILVA), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canutama/AM, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o beneficio de auxílio-doença, com DIB fixada na data do ajuizamento da presente ação (DIB: 20/11/2012), sem fixação de prazo de afastamento (docs. 106595056, 106595057, 106595058, 106595059, 106595060, 106595061 e 106595062).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que seja concedido auxílio-doença desde a data de realização da perícia e para que seja fixada data de afastamento, nos seguintes termos (docs. 106598529, 106598530, 106598531, 106598532, 106598533, 106598534 e 106598535):
Posto isso, requer o apelante que seja:
a) atribuído efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes todos os pressupostos autorizadores da medida;
b) reformada a sentença, julgando-se, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer que seja fixada a Data de Início do Benefício (DIB), como sendo a data da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como a Data de Cessação do Benefício (DCB).
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a concessão de aposentadoria de invalidez, desde a data do ajuizamento da presente ação, da seguinte forma (docs. 106603034, 106603035, 106603036 e 10603037):
Diante do exposto, requer-se que a procedência do recurso para alterar parcialmente a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez a apelante, mantendo-se o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, e para pagar todas as parcelas em atraso devidamente corrigidas, mais honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas em atraso, na forma da súmula 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc.333458139, fls. 9-13).
É o relatório.

PROCESSO: 1006445-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000334-80.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A e SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A
POLO PASSIVO:MARIA VALDANHA RABELO DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A e BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS e da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da presente ação, sem fixação de prazo de afastamento e o cabimento de aposentadoria por invlidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 14/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (docs. 106595049, 106595050 e 106595051): Paciente trabalha na agricultura de subsistência. (...) Paciente portadora de Mal de Hansen. (...) Sequelas em ambos os pés. (...) Multiprofissional. Permanente. (...) início da doença há 25 anos atrás.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso dos autos, em embargo do elemento parcial, mas que deve ser relevado pelas condições pessoais (atualmente com 53 anos de idade) e, ademais, considerando o conjunto probatório.
Quanto ao início da incapacidade, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, deve ser fixada a DIB na data de realização da perícia médica, em 14/1/2015, quando constatada a incapacidade, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 105 comprova a existência de vínculos trabalhistas em 1997 a 2001; 2002 a 2003; 2004 a 2007 e 2008 até os dias atuais e o gozo de auxílio doença até 03.07.2017. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 165) atestou que a parte autora sofre coxoartrose em razão de sequela de poliomielite, agravada desde 2015, que a torna incapacitada parcial e permanentemente. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, no caso, tal incapacidade configura-se total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a enfermidade sofrida afasta a possibilidade de reabilitação. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em razão da gravidade da doença, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
6. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.
7. DIB: mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, 25.07.2022.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7.
10. Apelação do INSS não provida.
(ApCiv 1005902-19.2023.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/9/2023)
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e ora majorados em 1%.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB: 14/1/2015), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006445-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000334-80.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A e SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A
POLO PASSIVO:MARIA VALDANHA RABELO DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A e BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEFINITIVA. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 14/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (docs. 106595049, 106595050 e 106595051): Paciente trabalha na agricultura de subsistência. (...) Paciente portadora de Mal de Hansen. (...) Sequelas em ambos os pés. (...) Multiprofissional. Permanente. (...) início da doença há 25 anos atrás.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso dos autos, sem embargo do elemento parcial, mas que deve ser relevado pelas condições pessoais (atualmente com 53 anos de idade) e, ademais, considerando o conjunto probatório.
4. Quanto ao início da incapacidade, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, deve ser fixada a DIB na data de realização da perícia médica, em 14/1/2015, quando constatada a incapacidade, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB: 14/1/2015), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator