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08/03/2018). TRF1. 1008682-14.2019.4.01.4100

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:44

PREVIDENCIÁRIO- NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DESERÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. Observa-se, na sentença recorrida, que o benefício de gratuidade de justiça outrora concedido ao autor, ora recorrente, foi revogado, tendo sido aquele condenado por litigância de má fé. 2. Apesar de ter requerido, na apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não fez a comprovação da alegada hipossuficiência. 3. Consoante o doc. de id. 214617353, o autor, ora recorrente é aposentado no cargo de perito médico previdenciário, que tem remuneração, no início de carreira, de mais de 10 (dez) salários mínimos mensais. 4. O Despacho de Id. 418361324 oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira à concessão do benefício, tendo a parte autora sido devidamente intimada, conforme certidão de id. 418572356. 5. Certidão de id. 419504520 certificou o decurso de prazo para a referida comprovação, tendo a parte autora, nesse contexto, permanecido inerte, desde então. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, é o que foi decidido no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/03/2020. 7. Indefere-se, pois, o pedido de gratuidade pela não comprovação da hipossuficiência econômica, mantendo incólume a revogação feita pelo juízo a quo. 8. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível, sequer, a juntada posterior do comprovante de pagamento. ( AgRg no AREsp 738029/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/03/2018). 9. Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008682-14.2019.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008682-14.2019.4.01.4100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008682-14.2019.4.01.4100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: HUMBERTO BARROS DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A e PRISCILA IRANEIDE DA SILVA - RO9392
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1008682-14.2019.4.01.4100


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à classificação correta de sua ação, que deveria ter sido interpretada como cumprimento de sentença, e não como uma ação de obrigação de fazer e pagar. Ainda, defende a manutenção da gratuidade de justiça, apontando despesas médicas elevadas e a limitação de sua renda como pessoa idosa e com problemas de saúde.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1008682-14.2019.4.01.4100


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, em vista de vício no julgado embargado.

No caso em tela, verifica-se que o embargante apresentou documentos que indicam despesas médicas significativas e outros custos fixos que limitam sua capacidade de arcar com as custas processuais, configurando situação de hipossuficiência econômica. Ressalta-se que o direito de acesso ao Judiciário está garantido na Constituição Federal, sendo essencial que o pedido de gratuidade seja analisado com sensibilidade à condição do requerente.

É possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. No entanto, os documentos apresentados pelo embargante sugerem que a sua condição financeira atual ainda exige a concessão do benefício para que possa prosseguir com seu recurso, sem obstáculos financeiros.

Ainda, verifica-se que o embargante não pretende rediscutir o mérito da decisão já proferida na ação n. 0005327-57.2012.4.01.4100, mas sim assegurar o cumprimento dos direitos reconhecidos naquela sentença. A ação principal tinha por objeto uma obrigação de fazer para compelir o INSS a concluir o processo administrativo, o que resultou em valores devidos ao embargante, conforme apurado judicialmente. Portanto, o presente processo deve ser interpretado como cumprimento de sentença, para que se efetive o pagamento das verbas reconhecidas na ação transitada em julgado, afastando o reconhecimento da coisa julgada.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reestabelecer o benefício da gratuidade de justiça e anular a sentença para nova análise dos autos, uma vez que afastado o reconhecimento da coisa julgada.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008682-14.2019.4.01.4100

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: HUMBERTO BARROS DE ALMEIDA

Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A, PRISCILA IRANEIDE DA SILVA - RO9392

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma, que julgou ação interpretada como obrigação de fazer e pagar. A embargante alega omissão quanto à correta classificação da ação, defendendo tratar-se de cumprimento de sentença, além de pleitear a manutenção da gratuidade de justiça devido a sua condição financeira e despesas médicas elevadas.

2. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita a casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

3. Observa-se que a embargante demonstrou limitações econômicas, com a apresentação de documentos sobre despesas médicas e custos fixos, configurando hipossuficiência econômica.

4. Além disso, constatou-se que a ação originária visava ao cumprimento de sentença transitada em julgado, com valores reconhecidos judicialmente. Sendo assim, o processo deve ser corretamente classificado como cumprimento de sentença, afastando-se o reconhecimento de coisa julgada em relação aos valores já determinados.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reestabelecer o benefício da gratuidade de justiça e anular a sentença para nova análise dos autos, sendo afastado o reconhecimento da coisa julgada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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