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PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ...

Data da publicação: 23/12/2024, 07:22:17

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES SINDICAIS. TRABALHADOR RURAL. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO OUTRO CORRÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. O. A. e por J. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Narra a inicial acusatória que a acusada Z. S. S., em 08.04.2016, seguindo orientações de A. O. A. e com o auxílio de L. H. requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à agência da Previdência Social de Itiruçu/BA mediante uso de documento constando declarações falsas, pretendendo qualificar o seu falecido marido como segurado especial rural e, com isso, obter o benefício de pensão por morte. A denunciada Z. S. S. entregou a sua documentação pessoal para A. O. A. que prometeu conseguir o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido. 3. De posse deste documento fraudulento, Z. S. S. seguindo a orientação de A. O.A. conseguiu Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente J. B. S., o qual tinha pleno conhecimento de o falecido marido não ter desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, J. B. S. possuía ajuste prévio com A. O. A. para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia. 4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo arcabouço probatório dos autos, sentença condenatória mantida. 5. Recurso interposto pela defesa de A. O. A. não conhecido em razão de intempestividade. 6. Recurso de J.B.S. não provido. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0005723-09.2017.4.01.3308, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0005723-09.2017.4.01.3308  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005723-09.2017.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: AILTON OLIVEIRA ANDRADE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIVAL COUTO DE NOVAES - BA46902-A, ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA44988-A, GUSTAVO SETUBAL SOUSA - BA25154-A e ALBERTO VAZ SANTOS - BA6268-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0005723-09.2017.4.01.3308

R E L A T Ó R I O

A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por AILTON OLIVEIRA ANDRADE e por JORGE BATISTA DOS SANTOS, em face da sentença (ID 243572844, pp. 294 a 303) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, cominando-lhes as seguintes penas:

i) AILTON OLIVEIRA ANDRADE: 01 (um) ano 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, fixados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em a) prestação de serviços comunitários e b) prestação pecuniária no valor de 08 (oito) salários mínimos vigentes na data da sentença; e

ii) JORGE BATISTA DOS SANTOS: 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em a) prestação de serviços comunitários e b) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença

A sentença reconheceu a extinção da punibilidade dos denunciados ZULMIRA DOS SANTOS SILVA e LEONEL DA HORA em virtude do cumprimento integral do sursis processual.

Narra a inicial acusatória, que a acusada ZULMIRA DOS SANTOS SILVA, em 08.04.2016, seguindo orientações de AILTON OLIVEIRA ANDRADE e com o auxílio de LEONEL DA HORA requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à Agência da Previdência Social de Itiruçu/BA.

Ainda segundo a peça

“No dia 08 de abril de 2016, ZULMIRA DOS SANTOS SILVA, AILTON OLIVEIRA ANDRADE, LEONEL DA HORA e JORGE BATISTA DOS SANTOS, de forma livre, consciente, voluntária, e em unidade de desígnios, tentaram obter para si e para outrem a concessão indevida do benefício previdenciário de pensão por morte para trabalhador rural (NB 172.362.814-7), em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tentando induzir em erro os servidores daquela autarquia, mediante a confecção e o uso de documentos ideologicamente falsos, não tendo obtido êxito por circunstâncias alheias à vontade deles.

Consta dos autos que ZULMIRA DOS SANTOS SILVA, em 08/04/2016, formulou requerimento de pensão por morte rural, lastreando-o com os documentos necessários à sua identificação e à comprovação de qualidade de segurado da previdência social de seu falecido esposo, Eliezer Santos Silva, o que foi tudo providenciado por AILTON OLIVEIRA ANDRADE.

Pretendendo qualificar o seu marido já falecido como segurado especial rural, e, com isso, obter o benefício de pensão por morte a denunciada ZULMIRA DOS SANTOS SILVA entregou a sua documentação pessoal a AILTON OLIVEIRA ANDRADE, que lhe prometeu que conseguiria o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido.

Após isso, AILTON OLIVEIRA ANDRADE confeccionou uma declaração e providenciou que LEONEU DA HORA assinasse.

Na “declaração”, com data de 07/03/2016, foi inserida, por AILTON OLIVEIRA ANDRADE, a falsa declaração de que Eliezer Santos Silva teria desenvolvido atividade rural em imóvel de propriedade de LEONEL DA HORA, denominada Sitio Boa Esperança, em parceria agrícola, do período de 02/01/2000 a 28/07/2015.

Embora ciente de que Eliezer Santos apenas trabalhou em suas terras por três meses, LEONEL DA HORA assinou o documento, para que fosse utilizado perante a previdência social.

De posse deste documento fraudulento, ZULMIRA DOS SANTOS SILVA seguindo a orientação de AILTON conseguiu a Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente JORGE BATISTA DOS SANTOS, a qual tinha pleno conhecimento que Eliezer não tinha desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, JORGE possuía ajuste prévio com AILTON para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia.

Registre-se que na Declaração de Exercício de Atividade Rural, com data de 08/04/2016 constou a falsa informação de que Eliezer trabalhou em imóvel rural de propriedade de LEONEL DA HORA, denominado Sítio Boa Esperança, em regime de economia familiar, no período de 02/01/2000 a 28/07/2015, mesmo sabendo de sua inveracidade. Saliente-se ainda que no referido documento constou uma digital como sendo de Eliezer, no entanto, este já havia falecido em 30/07/2015, quase um ano antes.

(...)

Com efeito, ZULMIRA DOS SANTOS SILVA orientou sua conduta com vistas a induzir em erro os servidores do INSS quanto à qualidade de segurado especial rural de seu falecido marido, para o fim de obter benefício previdenciário de pensão por morte, em prejuízo da autarquia previdenciária, seguindo orientações de AILTON OLIVEIRA ANDRADE e para tanto contou com o auxílio de LEONEL DA HORA e JORGE BATISTA DOS SANTOS. O crime, entretanto, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.” (ID 243572842 pp. 3 a 5)

A denúncia foi recebida em 09/08/2017 (ID 243572844, p. 30).

A sentença foi prolatada em 17/12/2020 (ID 243572844 pp. 294/301). Na oportunidade, foi reconhecida extinta a punibilidade dos denunciados ZULMIRA DOS SANTOS SILVA e LEONEL DA HORA em virtude de cumprimento integral do período de prova referente ao sursis processual.

Nas razões recursais, a defesa de AILTON OLIVEIRA ANDRADE pugna pela reforma da sentença condenatória, sustentando (i) ausência de elemento subjetivo na conduta do réu; subsidiariamente, pugna (ii) redução da pena-base para o mínimo legal; (iii) causa de diminuição pela tentativa no grau máximo de 2/3 (dois terços) (ID 243572934).

Nas razões recursais, a defesa de JORGE BATISTA DOS SANTOS alega que o crime estaria prescrito, informando que entre o ajuizamento da medida cautelar até a prolação da sentença teria transcorrido prazo superior a 05 (cinco anos); (ii) pugna por sua absolvição alegando, também, ausência de dolo.

Em contrarrazões, o MPF pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa de AILTON OLIVEIRA ANDRADE em razão da intempestividade e pelo conhecimento e não provimento ao recurso interposto por JORGE BATISTA DOS SANTOS e AILTON OLIVEIRA ANDRADE (acaso superada a barreira do conhecimento) (ID 243572935).

Nesta instância, a PRR1, mediante parecer, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos dos réus (ID 252310021).

É o relatório.

Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).


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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  0005723-09.2017.4.01.3308

V O T O

A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): 

1 – Apelação de AILTON OLIVEIRA ANDRADE

Preliminarmente, em suas contrarrazões (ID 243572935, p. 3), o Ministério Público Federal aduz que o recurso interposto pela defesa de AILTON OLIVEIRA ANDRADE é manifestamente intempestivo, uma vez que “o recurso foi interposto no dia 07/06/2022, sendo que o prazo legal se encerrou no dia 06/06/2022. Alega que restou impossibilitado de interpor em razão de suposta indisponibilidade do PJE, colacionando à petição mera fotografia da tela com mensagem de indisponibilidade.”

Assiste razão ao MPF. O presente recurso, de fato, não deve ser conhecido, em razão da inobservância de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei, sob pena de preclusão temporal e de não conhecimento.

O prazo da apelação criminal está especificado no art. 593, do CPP. Vejamos:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...)

O art. 798, caput e § 5º, alínea a, do CPP, prevê que os prazos “são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado” e, salvo os casos expressos, correm a partir da intimação. De forma análoga, o enunciado 710 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 392, 593 E 598, TODOS DO CPP. SÚMULA 710/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. 2. Oportuno destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, no sentido da que a intimação pessoal de réu que se encontra em liberdade, como no presente caso, mostra-se desnecessária, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos para o início da contagem do prazo recursal, na forma do art. 392 do CPP. 3. No caso, a sentença foi publicada em Diário no dia 05/07/2019 e o recurso foi interposto apenas em 17/07/2019, fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 593 do CPP, sendo, pois, intempestivo. 4. Recurso de apelação da defesa não conhecido.

(ACR 0001236-90.2018.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, REPDJ 11/04/2023 PAG.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). DOSIMETRIA DA PENA REAVALIADA PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA APLICADA. I É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, estando o apenado em liberdade, o prazo para a interposição do recurso de apelação em face da sentença penal condenatória começa a fluir com a intimação do advogado regularmente constituído. Precedentes. Publicada a sentença no e-DJF1 do dia 27/08/2018, com validade de publicação para o dia 28/09/2018, é intempestivo o recurso protocolado no dia 12/11/2018, porque fora do prazo de 05 (cinco) dias estipulado pelo art. 593 do Código de Processo Penal. (...) VI Apelação da ré não conhecida porque intempestiva. (...)

(ACR 0002267-97.2017.4.01.3810, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.)

PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C OS ARTS. 297, 299 E 71, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVADE. NÃO CONHECIMENTO. I Nos termos do art. 798, §5º, `a, do CPP, os prazos correrão da intimação do acusado, sendo certo que estando o réu solto, a sua intimação poderá ser efetivada por meio do seu defensor constituído, nos exatos termos do art. 392, II, do CPP. II - Neste caso, intimado o patrono da ré no dia 07/05/2019, teria este até o dia 13/05/2019 (segunda-feira) para a interposição do seu apelo. Interposto o seu apelo somente em 28/05/2019, constata-se a sua intempestividade. III Apelação não conhecida.

(ACR 0007125-97.2018.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/11/2022 PAG.)

Compulsando os autos, verifica-se que (i) a sentença condenatória foi publicada em 17/12/2020, data de recebimento em cartório (ID 243572844, p. 301), (ii) o réu AILTON OLIVEIRA ANDRADE foi intimado da sentença condenatória na terça-feira, dia 31/05/2022 (ID 243572917, c/c 243572918), e (iii) o recurso de apelação foi interposto no dia 07/06/2022 (ID 243572924).

Cumpre ressaltar, ainda, que, junto à interposição da apelação, mediante petição intercorrente a defesa do réu sustentou que a perda do prazo recursal se deu em virtude de suposta indisponibilidade do sistema PJE. Esclarece que, “inobstante o qüinqüídio legal para a interposição do presente Recurso tenha findado no dia 06/06/2022, não foi possível efetuar o protocolo na data limite em razão de erro sistêmico no PJE, conforme comprova o “print” do website do Tribunal Regional Federal da 1º Região.” (ID 243572924, p. 1).

Não há como acatar os argumentos da defesa pois, analisando o referido “print” ou colagem anexado aos autos, não é possível inferir nenhum dado concreto a respeito da tentativa frustrada de acesso ao sistema, tais como data, hora, etc. Conforme aduz o órgão acusatório, “à falta de qualquer dado que possa ser admitido como demonstrativo no momento exato na qual realizada, esta fotografia simplesmente poderia ser anexada a qualquer processo como alegada demonstração de indisponibilidade do sistema.” (ID 243572935).

Logo, em razão da interposição fora do prazo de 05 (cinco) dias nos termos do que preconiza o art. 593 do CPP, o recurso de AILTON OLIVEIRA ANDRADE não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.

2 –Apelação de JORGE BATISTA DOS SANTOS

O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, I do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

2.1 - Preliminares

Como matéria prejudicial de mérito, sustenta o apelante a ocorrência de prescrição. Aduz que, entre a data em que foi determinada a medida cautelar de busca e apreensão (25.06.2015) até a prolação da sentença (17.12.2020) teria transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos. Visa o apelante o reconhecimento de atos ocorridos antes do recebimento da denúncia na contagem do prazo prescricional, pleito que deve ser afastado de pronto.

De acordo com a inicial acusatória, o fato criminoso objeto destes autos ocorreu em abril de 2016 e a denúncia foi recebida em 09.08.2017 (ID 243572844, p. 30). Os fatos ocorreram em data posterior à vigência da Lei 12.234/2010 e serão considerados termo inicial no computo da prescrição.

Conforme art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, exceto quando a consumação ocorreu antes de 5 de maio de 2010 (que não é a hipótese dos autos), data da vigência da Lei 12.234/10, que alterou o artigo 110, §1º, do CP e, ao revogar o § 2º desse artigo, eliminou a possibilidade de a prescrição poder ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia.

Assim, no caso em particular o marco inicial de contagem da prescrição será a data de recebimento da denúncia - 09.08.2017 - e, entre tal data e o marco da prolação da sentença condenatória - 17.12.2020 – não decorreu lapso superior ao prazo prescricional de 04 anos.

2.2 – Mérito

A defesa de JORGE BATISTA DOS SANTOS sustenta a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo em sua conduta. Ressalta que o objetivo primordial do apelante enquanto exerceu a presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itiruçu se deu para fins altruístas e para prestação de assistência técnica aos pequenos produtores rurais.

Pugna, ainda, pela reforma da sentença insistindo na tese de idoneidade moral no meio em que atuava e, por isso, deve ser reconhecida a sua absolvição.

Tal pleito também não comporta provimento, pois a magistrada sentenciante, destinatária de todas as provas coligidas aos autos, esmiuçou a questão debatida, individualizando as condutas de todos que contribuíram para o êxito da empreitada criminosa, o que fez com base nos seguintes fundamentos:

“No caso em apreço, a vantagem ilícita descrita na denúncia está consubstanciada no requerimento do benefício de pensão por morte através da emissão de documentos ideologicamente falsos, consistentes em: declaração de parceria agrícola e declaração sindical de exercício de atividade rural. A declaração de parceria foi prestada pelo sr. LEONEL DA HORA dando conta de que Eliezer Santos Silva, cônjuge falecido da corre ZULMIRA, teria laborado em atividade rural entre 02.01.2000 e 28.07.2015.

Ocorre que, ao ser questionado, em processo administrativo, o mesmo LEONEL confessou que emitiu a declaração apenas para “ajudar” Zulmira e que na verdade o Sr. Eliezer somente trabalhou em sua propriedade na condição de diarista e por dois a três meses.

No que tange à declaração sindical a falsidade fica evidenciada pelo fato dela ter sido emitida com data de 08.04.2016, como se o declarante fosse o sr. Eliezer Santos Silva, embora este já estivesse falecido desde 30.07.2015.

Quanto à autoria os Réus confirmaram a elaboração de tais documentos. A tese defensiva restringe-se à ausência de dolo, sustentada na alegação de que eles teriam se limitado a reproduzir as informações inverídicas trazidas pela corré ZULMIRA.

Ocorre que tal alegação colide frontalmente com a declaração do Sr. LEONEL, no sentido de que ZULMIRA agiu por orientação do réu AILTON e que o réu JORGE mesmo conhecendo a falsidade certificou-lhe de que “não havia problemas”.

Além disso, o réu JORGE alega que a declaração sindical teria sido emitida em favor do sr. Eliezer e da sra. ZULMIRA, tendo o primeiro apenas na condição de titular. Entretanto confirma que ele não estava presente e que apenas foi colhida a digital de ZULMIRA. Ocorre que o nome de ZULMIRA não aparece em tal declaração, todas as informações foram colhidas como sendo prestadas pelo sr. Eliezer e mesmo assim o réu, na condição de Presidente do Sindicato e igualmente signatário do documento, anuiu que ela fosse firmada por pessoa diversa. Tais fatos evidenciam não só a falsidade da declaração, como também o dolo do acionado em contribuir para a fraude. (ID 243572844).

Da análise detida dos autos, no bojo do Inquérito Policial 0319/2014-4-DPF, foi constatada uma série de ilícitos envolvendo a concessão indevida de benefícios previdenciários, em prejuízo ao erário. Noticiaram os autos uma verdadeira rede organizada de pessoas envolvidas na consecução de tais práticas.

Do relatório conclusivo das investigações, a Autoridade policial responsável trouxe todas as circunstâncias envolvendo os fatos. Vejamos:

“O esquema, segundo informações primeiras, aparentava, basicamente funcionar da seguinte forma: AILTON providenciava toda a documentação para que a pessoa obtivesse o benefício do INSS utilizando de instrumentos de comprovação de atividade rural e/ou documentação pessoal.

A partir de então, poderia direcionar o suposto segurado para qualquer um dos sindicatos – Lafaiete Coutinho, Itiruçu ou Lajedo do Tabocal – onde mantinha pacto de lucratividade mútua com os seus respectivos presidentes, que emitiam declarações de labor rural falsa e, quando preciso, davam outras providencias necessárias para encaminhar o suposto segurado ao INSS.” (ID 243572844, p. 30)

Ademais, os elementos informativos do Inquérito, postos sob o crivo do contraditório, oriundos de cumprimento de mandado de Busca e Apreensão (ID 243572842, PP. 73/76) no domicílio do réu AILTON apontaram para o envolvimento de vários Sindicatos através de seus dirigentes e já naquela época, as investigações apontaram para o envolvimento do apelante JORGE BATISTA SANTOS. Consta do relatório, ainda:

“(...) outro fato no mínimo interessante, é a de que o sr. JORGE BATISTA SANTOS, sujeito de estreitas relações com AILTON, além de presidente do Sindicato de Pequenos Produtores Rurais de Itiruçu à época dos fatos, emitiu declaração de labor rural para o sr. ELIEZER SANTOS SILVA no ano de 2016, o que constava, inclusive, a suposta impressão digital do trabalhador.” (Relatório do Inquérito Policial, constante no ID 243572844 p. 29).

Em determinado trecho de seu interrogatório, JORGE BATISTA afirma nestes termos:

“Ministério Público: O senhor tinha conhecimento do falecimento do senhor Eliezer? Jorge: Tinha. O rapaz pediu para ajudar ela porque ela estava sendo viúva, que ela estava passando necessidade e precisava de um... entendeu? Defesa de Ailton: Consta nos autos urna declaração de exercício de atividade rural em nome do senhor Eliezer. Essa declaração é uma declaração de que o senhor Eliezer havia exercido atividade de trabalhador rural ou da dona Zulmira? Jorge: Quando a gente faz a declaração consta o nome dos dois e, no momento ali, a gente colocou Eliezer e Zulmira, agora Eliezer como titular. Juíza: O senhor deu a declaração para dona Zulmira? Jorge: Para dona Zulmira. juíza: Seu Eliezer não estava presente? Jorge: Não Juíza: O senhor tinha conhecimento que ele estava falecido? Jorge: Quem estava presente foi o João. Juíza: E o senhor colocou que os dois tinham trabalhado na propriedade? Jorge: Sim, os dois tinham trabalhado. Defesa de Ailton: A digital que, tem na declaração de quem é? Dona Zulmira ou de seu Eliezer? Jorge: Dona Zulmira.” (ID 243572865, trecho 49min00seg a 50min00seg).

Desse modo, não há que se falar em ausência de dolo por parte do réu e, neste ponto, conforme ressaltou o MPF em trecho de suas contrarrazões “cumpre repisar que não se tratou de questão episódica ou eventual, já que a vertente ação penal decorre de apuração que desvelou a atuação de associação criminosa destinada a cometer crimes em detrimento do INSS (persecução do delito associativo tem curso nos autos tombados sob o nº 0005650-37.2017.4.01.3308, figurando ambos os recorrentes como réus, justamente por serem os articuladores do estratagema).” (ID 243572935, p. 6).

Portanto, cingindo a controvérsia recursal à ausência de dolo na conduta do apelante e tendo sido tal tese afastada nos termos da fundamentação acima, não ocorrendo a consumação do crime em razão da diligência dos servidores do INSS, a manutenção da condenação imposta na sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto:

1) Não conheço do recurso interposto por AILTON OLIVEIRA ANDRADE em razão de sua interposição intempestiva; e

2) Nego provimento ao recurso interposto por JORGE BATISTA DOS SANTOS.

É o voto.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

 

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0005723-09.2017.4.01.3308

VOTO REVISÃO

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS:

Nada a acrescentar ao Relatório.

2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) afirmar a intempestividade da apelação interposta por AILTON OLIVEIRA ANDRADE, e; (ii) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estelionato atribuído a JORGE BATISTA DOS SANTOS.

3. Pelo exposto, (i) NÃO CONHEÇO da apelação interposta por AILTON OLIVEIRA ANDRADE, e; (ii) NEGO PROVIMENTO à apelação de JORGE BATISTA DOS SANTOS.

É o voto.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Revisor


 Brasão Tribunal Regional Federal

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JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 0005723-09.2017.4.01.3308  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005723-09.2017.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: AILTON OLIVEIRA ANDRADE e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL COUTO DE NOVAES - BA46902-A, ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA44988-A, GUSTAVO SETUBAL SOUSA - BA25154-A e ALBERTO VAZ SANTOS - BA6268-A
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES SINDICAIS. TRABALHADOR RURAL. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO OUTRO CORRÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. O. A. e por J. B. S. em face da sentença  proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

2. Narra a inicial acusatória que a acusada Z. S. S., em 08.04.2016, seguindo orientações de A. O. A. e com o auxílio de L. H. requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à agência da Previdência Social de Itiruçu/BA mediante uso de documento constando declarações falsas, pretendendo qualificar o seu falecido marido como segurado especial rural e, com isso, obter o benefício de pensão por morte. A denunciada Z. S. S. entregou a sua documentação pessoal para A. O. A. que prometeu conseguir o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido.

3. De posse deste documento fraudulento, Z. S. S. seguindo a orientação de A. O.A. conseguiu Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente J. B. S., o qual tinha pleno conhecimento de o falecido marido não ter desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, J. B. S. possuía ajuste prévio com A. O. A. para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia.

4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo arcabouço probatório dos autos, sentença condenatória mantida.

5. Recurso interposto pela defesa de A. O. A. não conhecido em razão de intempestividade.

6. Recurso de J.B.S. não provido. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por A. O. A. e negar provimento ao recurso interposto por J. B. S., nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

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