
POLO ATIVO: LAERCIO CRISTOVAM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO31432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014042-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5580039-82.2019.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAERCIO CRISTOVAM DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO31432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou comprovada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a existência de união estável com a de cujus.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014042-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5580039-82.2019.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAERCIO CRISTOVAM DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO31432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o autor alega ter direito à pensão por morte ao fundamento de ter comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a existência de união estável com a de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a condição de dependente do autor em relação à de cujus. Vejamos:
In casu, os documentos colacionados aos autos, a priori, não se revelam suficientes à comprovação da manutenção da união estável por ocasião do óbito do instituidor do benefício, sendo certo que a certidão de óbito não indicava o autor como declarante do óbito.
Ao contrário, dela consta a condição de viúva não havendo qualquer menção a convivência da falecida com o autor. Ademais o autor somente trouxe aos autos algumas fotografias, não apresentando os documentos necessários e suficientes a comprovação de união estável.
Desta feita, não restou demonstrado nos autos tal qualidade de dependente.
Ressalto que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício almejado, sendo necessária a produção de prova material.
Ressalte-se que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/01/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 9/3/2019 (fl.21).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
A fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de óbito da de cujus, ocorrido em 9/3/2019, na qual consta que ela era viúva, sem menção à existência de união estável, tendo sido declarante do passamento terceira pessoa (fl. 21); (ii) convite para tríduo em louvor ao divino pai eterno, no dia 29/5/014 (fls. 22/23); (iii) fotografias do casal (fls. 24/26); (iv) conta de luz em nome de terceira pessoa, referente ao mês de 03/2019, com endereço à Rua Porto Alegre, 461, Setor Central, Itauçu/GO (fls. 19 e 81); (v) conta de água em nome da de cujus, como endereço à Rua Porto Alegre, 461, PC 1312, Central, Q 17, L 35, Itauçu/GO, relativa ao mês de 03/2016 (fl. 137); e (vi) dados cadastrais do autor junto ao CNIS, com data de atualização em 05/05/2016, e carta de exigências enviada ao autor, datada de 05/05/2016, com endereço junto à Rua Porto Alegre, 461, Centro, Itauçu/GO (fls. 138 e 139).
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo à alegada união estável, o que afasta, por conseguinte, a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014042-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5580039-82.2019.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAERCIO CRISTOVAM DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO31432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/01/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
5. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 09/03/2019, deu-se posteriormente à alteração legislativa que exige início de prova material contemporânea da união estável. Precedentes.
6. In casu, os documentos acostados aos autos não servem como início de prova material contemporânea da alegada união estável - (i) certidão de óbito da de cujus, ocorrido em 9/3/2019, na qual consta que ela era viúva, sem menção à existência de união estável, tendo sido declarante do óbito terceira pessoa (fl. 21); (ii) convite para tríduo em louvor ao divino pai eterno, no dia 29/05/014 (fls. 22/23); (iii) fotografias do casal (fls. 24/26); (iv) conta de luz em nome de terceira pessoa, referente ao mês de 03/2019, com endereço à Rua Porto Alegre, 461, Setor Central, Itauçu/GO (fls. 19 e 81); (v) conta de água em nome da de cujus, como endereço à Rua Porto Alegre, 461, PC 1312, Central, Q 17, L 35, Itauçu/GO, relativa ao mês de 03/2016 (fl. 137); e (vi) dados cadastrais do autor junto ao CNIS, com data de atualização em 5/5/2016, e carta de exigências enviada ao autor, datada de 5/5/2016, com endereço junto à Rua Porto Alegre, 461, Centro, Itauçu/GO (fls. 138 e 139).
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
