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PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 3. In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora, não contemporâneas ao tempo do óbito, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável com o de cujus quando do falecimento. Os documentos, em sua maioria antigos, indicam que a autora e o falecido, em algum momento, mantiveram união estável. Por outro lado, há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamento teria perdurado até o óbito do de cujus. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007821-88.2019.4.01.3304, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007821-88.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007821-88.2019.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: ELIETE SILVA PAIXAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA SANTOS DIAS - BA34544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007821-88.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007821-88.2019.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: ELIETE SILVA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA SANTOS DIAS - BA34544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega a embargante, em síntese, que no acórdão recorrido há (i) omissão relativa à ausência de apreciação da prova testemunhal e (ii) contradição no tocante à aplicação do Tema 529/STF.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007821-88.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007821-88.2019.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: ELIETE SILVA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA SANTOS DIAS - BA34544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.

Assim sendo, quanto à não comprovação da existência de união estável entre a embargante e o falecido na época do óbito e à impossibilidade de concomitância de uniões estáveis para fins previdenciários, tal questão foi devidamente abordada no acórdão recorrido. Vejamos:

A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:

Na situação em apreço, tem-se como incontroversa a qualidade de segurado do falecido, como já mencionado no relatório.

A discussão reside quanto à qualidade de dependente da autora, na condição de companheira.

É cediço que, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.

Assim, a pensão por morte para companheiro ou companheira não necessita da prova de dependência econômica, já que esta dependência é presumida, nos termos do § 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91.

No entanto, por se tratar de união de fato, é necessário que fique comprovado o vínculo marital havido entre o falecido e o pretenso beneficiário na data do óbito.

O art. 226 § 3º da Constituição Federal considerou a união estável como espécie de entidade familiar, nos seguintes termos: “Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.”.

Por seu turno, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Da análise das provas produzidas nos autos, entendo, todavia, que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Com feito, da prova oral produzida em audiência não é possível constatar os requisitos caracterizadores da união estável: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família ao tempo do óbito.

Com efeito, embora as testemunhas tenham confirmado o quanto afirmado pela autora, o quadro revelado é no sentido de que o instituidor do benefício mantinha relacionamentos diversos concomitantes, afigurando-se inviável o reconhecimento de união estável. Com efeito, como já esclarecido por este magistrado em audiência, o direito brasileiro não alberga a poligamia, de modo que também não tem como reconhecer união estável entre mais que duas pessoas.

Demais disso, os documentos trazidos pela autora e tendentes a demonstrar a coabitação são de 2004 para trás, e o mais recente deles (de id 269069388, pág. 27) é relativo a cadastro no INSS, que pode ter sido efetuado em momento anterior.

Vale, também, mencionar o documento de id 269069388, pág. 26, que, que a despeito de trazer a data de assinatura correspondente a 08/11/2006, contém a observação lateral de que foi “recebido em 20/09/2007", ou seja, posteriormente ao óbito – este ocorrido em 03/02/2007 (id 66868081, pág. 1). Essa circunstância retira a necessária contemporaneidade do documento para que pudesse ser admitido como início de prova material.

De fato, há elementos indicativos, documentais e testemunhais, no sentido de que, em algum momento, a autora e o de cujus mantiveram união estável.

Entretanto, tanto os depoimentos (audiência judicial e administrativa) quanto os documentos juntados aos autos indicam que essa convivência (estável) não mais existia quando do falecimento. (destaquei)

Cinge-se a discussão acerca da existência de união estável entre a autora, ora apelante, e o falecido na época do óbito e da possibilidade de concomitância de uniões estáveis para fins previdenciários.

A apelante alega união estável com o falecido, cujo decesso deu-se em 3/2/2007, conforme certidão de óbito, declarado por terceiros (fl. 16), e a fim de comprovar dito relacionamento, trouxe aos autos certidões de nascimento de filhos em comum, ocorridos em 25/10/1975, 2/12/1981 e 21/1/1985 (fls. 19, 21 e 23), de casamento de filhos em comum, celebrados em 27/5/1998 e 3/10/2003 (fls. 20 e 22); e de óbito de filho em comum, ocorrido em 9/7/1992 (fl. 24).

Com o fim de comprovar a unicidade de endereços, acostou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de água do imóvel situado na Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, datada de 15/5/2007, em nome da autora (fl. 282); (ii) documento de cadastramento/alteração de pessoa física, em nome do de cujus, com endereço sito à Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, datado de 13/8/2002 (fl. 350); (iii) recibo e instrumento particular de compra e venda de área desmembrada do terreno onde situada a casa localizada à Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, feitas pelo de cujus em 22/5/1997 e 6/7/1989 (fls. 351 e 352); (iv) contas de energia elétrica da casa localizada à Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, relativa ao mês de 11/2004, em nome do de cujus, e relativa ao mês de 01/2015, em nome da autora (fls. 15 e 352/355); (v) documento de cadastramento de contribuinte individual, em nome da autora, com endereço na Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, datada de 23/3/2000 (fl. 358); (vi) extrato fiscal analítico emitido pela Secretaria de Fazenda de Feira de Santana, com endereço na Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, em nome da autora, datado de 29/4/2014 (fl. 370); e (vii) comprovante de ligação de água do imóvel sito na Rua Dr. Simões Filho, 270, Bairro Ponto Central, Feira de Santana/BA, datado de 18/12/2014 (fl. 349).

A autora, ora apelante, também colacionou aos autos (i) atestado médico de acompanhante do de cujus em hospital, com aposição de recebimento do documento em data posterior ao óbito, em 20/7/2007 (fl. 294); (ii) relatório médico atestando que a autora acompanhou tratamento do de cujus em hospital, emitido em 24/9/2013 (fl. 26); (iii) carteira emitida por Pax Critsto Rei, em nome de cujus, na qualidade de esposo/dependente da autora, sem data (fl. 25); (iv) recibo de pagamento de abertura de perpetuidade para sepultamento do de cujus, datado de 4/2/2007, em nome da autora (fl. 26); e (v) atestado médico de internação de cujus em hospital em 5/11/2006, solicitado pela autora, na condição de suposta esposa do falecido, com aposição de recebimento do documento em data posterior ao óbito, em 20/7/2007 (fl. 299).

Como asseverado pelo magistrado a quo, tais documentos não são contemporâneos ao óbito do de cujus, exceto o recibo referente ao sepultamento, o qual, por si só, também não se presta à comprovação da união estável ao tempo do óbito.

Por outro lado, verifica-se que há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamento teria perdurado até o óbito do de cujus.  

O casal teve quatro filhos em comum, nascidos em 13/11/1982, 29/5/1986, 3/3/1988 e 1º/4/1994 (fls. 155/161).

 Ademais, o endereço declinado na certidão de óbito do de cujus é o mesmo endereço declarado na certidão de óbito da Sra. Maria Sônia, que recebeu pensão por morte instituída por aquele, na qualidade de companheira, no período de 3/2/2007 até 30/6/2017, quando também veio a falecer (fl. 129 e 216).

Tal endereço, sito à Rua Dr. Osvaldo Requião, 286, Bairro Rua Nova, Feira de Santana/BA, é o mesmo constante da conta de água relativa ao mês 10/2006, em nome do de cujus, e da conta de telefone referente ao mês 11/2006, em nome da beneficiária de pensão Maria Sônia (fls. 174/175).

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes que não restaram comprovados pela autora, pois não há a possibilidade de coexistência de uniões estáveis e, ao que tudo indica, o falecido convivia em união estável com a falecida Maria Sônia ao tempo do óbito, conforme prova documental colacionada aos autos.

Dessa maneira, conforme tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 526:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

No mesmo sentido, tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529:

preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo períodoinclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

O STF afirmou que, em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.

Assim sendo, se por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, uma pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, também por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil, seguindo essa linha de argumentação, uma pessoa que esteja convivendo em uma união estável não pode ter reconhecida, simultaneamente, uma outra união estável.

O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal.

Por esse motivo, a existência de casamento ou de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.

Dessa maneira, haja vista a existência união estável previamente reconhecida com a falecida Maria Sônia, a apelante não pode ser considerada companheira do de cujus e, por conseguinte, sua dependente, nos moldes do previsto no art. 16, I, da Lei 8213/91. (destaquei)

Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007821-88.2019.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007821-88.2019.4.01.3304
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: ELIETE SILVA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA SANTOS DIAS - BA34544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. No caso dos autos, não procede a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade ou erro material no julgado quanto à não comprovação da união estável entre a embargante e o falecido à época do óbito e à impossibilidade de concomitância de uniões estáveis para fins previdenciários.

3. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.

5. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a oposição de embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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