
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL ALVARO DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLE PIRES COSTA - BA23598-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004025-72.2017.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL ALVARO DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE PIRES COSTA - BA23598-A,
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de ação de natureza previdenciária em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar “o INSS: 1) a conceder à parte autora o benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe (Cândida de Jesus Sousa), a partir da data do óbito desta, ocorrido em 23.07.2011; 2) a pagar as diferenças devidas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora”.
O INSS apelou alegando não ser devido o benefício, já que “trata-se de incapacidade posterior a maioridade, termos em que a dependência econômica é relativa e – no caso dos autos – não restou comprovada, termos em que deve ser indeferido o pleito”.
Contrarrazões apresentadas.
Com vista, o MPF opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004025-72.2017.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL ALVARO DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE PIRES COSTA - BA23598-A,
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho (a) maior inválido (a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016).
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1768631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 06/12/2018, DJe 23/04/2019)
O óbito da mãe do autor ocorreu em 23/07/2011, sendo o requerimento administrativo realizado em 07/12/2011, que foi indeferido porque o autor não teria demonstrado a dependência econômica.
A qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da invalidez do autor, visto que a perícia médica do INSS concluiu que ele não seria inválido (fl. 74).
Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, na qual se concluiu (fls. 109/112):
1 – “Periciando portador de quadro compatível com diagnóstico de Esquizofrenia Indiferenciada (F 20.3 - CID 10). Trata-se de transtorno mental grave e incapacitante, que causa alteração do juízo de realidade e déficits volitivo e cognitivo que o incapacitam para a realização de atividades compatíveis com as suas habilidades e prejudicam a sua inserção social em igualdade de condições com os seus pares. Trata- se de quadro de invalidez”;
2 – “A incapacidade é total e permanente. Passível de melhora com tratamento adequado, mas não ao ponto de recuperar as capacidades laborativas”;
3 – “A incapacidade é para qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação”;
4 – A incapacidade existe “pelo menos desde 24/07/2008, de acordo com relatório médico apresentado. Provavelmente anterior, dado estado atual do quadro”;
5 – “Há prejuízo do discernimento”.
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde do autor, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a sua condição de dependente da instituidora da pensão.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Por fim, “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)” (TRF1, AC 1009412-40.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 03/10/2023).
Assim, não merece reparos a sentença que deferiu ao autor “o benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe (Cândida de Jesus Sousa), a partir da data do óbito desta, ocorrido em 23.07.2011”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004025-72.2017.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL ALVARO DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE PIRES COSTA - BA23598-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. BENEFICIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
2. O óbito da mãe do autor ocorreu em 23/07/2011, sendo o requerimento administrativo realizado em 07/12/2011, que foi indeferido porque o autor não teria demonstrado a dependência econômica.
3. A qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
4. A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da invalidez do autor, visto que a perícia médica do INSS concluiu que ele não seria inválido (fl. 74).
5. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, na qual se concluiu (fls. 109/112): 1 – “Periciando portador de quadro compatível com diagnóstico de Esquizofrenia Indiferenciada (F 20.3 - CID 10). Trata-se de transtorno mental grave e incapacitante, que causa alteração do juízo de realidade e déficits volitivo e cognitivo que o incapacitam para a realização de atividades compatíveis com as suas habilidades e prejudicam a sua inserção social em igualdade de condições com os seus pares. Trata- se de quadro de invalidez”; 2 – “A incapacidade é total e permanente. Passível de melhora com tratamento adequado, mas não ao ponto de recuperar as capacidades laborativas”; 3 – “A incapacidade é para qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação”; 4 – A incapacidade existe “pelo menos desde 24/07/2008, de acordo com relatório médico apresentado. Provavelmente anterior, dado estado atual do quadro”; 5 – “Há prejuízo do discernimento”.
6. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde do autor, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a sua condição de dependente da instituidora da pensão.
7. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
8. Por fim, “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)” (TRF1, AC 1009412-40.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 03/10/2023).
9. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu ao autor “o benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe (Cândida de Jesus Sousa), a partir da data do óbito desta, ocorrido em 23.07.2011”.
10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator