
POLO ATIVO: VICTORIA EDUARDA DE SOUSA LEAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022437-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0117734-80.2016.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VICTORIA EDUARDA DE SOUSA LEAO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a parte autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, especialmente a qualidade de segurado.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1022437-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0117734-80.2016.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VICTORIA EDUARDA DE SOUSA LEAO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito. Vejamos:
Conforme se extrai dos autos, o de cujus verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 27/07/2009 (ev. 04, arq. 04, fl. 14) e manteve sua qualidade de segurado até 15/09/2011, embora o período de graça tenha se encerrado em 27/07/2011. Isso porque, além de ter direito ao período de 24 meses referentes aos ínterins de 12 meses previstos no inciso II e §2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao dia imediatamente posterior ao do final dos prazos, assim como determina o §4º do mesmo dispositivo.
Logo, tendo em vista que, para manutenção da qualidade, o recolhimento da contribuição do mês de agosto deveria ter sido efetuado até o dia 15 do mês de setembro, nos moldes do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, outra não pode ser a conclusão, a não ser pela perda da qualidade de segurado no dia 16/09/2011, ou seja, um dia antes do óbito.
Neste ponto, cabe consignar que o recebimento de seguro-desemprego como defendido pela parte autora não interfere no reconhecimento da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a fruição de tal benefício não altera o termo inicial da contagem do período de graça. Sobre o tema:
[...]
Portanto, tem-se que à época do óbito, o falecido não mais gozava da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 17/9/2011, conforme certidão de óbito (fl. 17). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/07/2009 (fl. 18).
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/1991 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário, hipótese que se amolda à versada nos autos, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Prorrogado o período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15/9/2011.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.
Nesse sentido:
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO FIM DO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. INVIABILIDADE. ART. 15, II, DA LEI 8.212-91. 1. O recebimento de seguro desemprego não altera o início da contagem do período de graça, sendo certo que a prorrogação de 12 meses prevista na lei pelo desemprego involuntário deve observar o que determina o art. 15, II, da Lei 8.213-91. 2. Recurso desprovido.(TRF4, 5009557- 63.2018.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 21/08/2019)
Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011, o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022437-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0117734-80.2016.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VICTORIA EDUARDA DE SOUSA LEAO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e ISABELA LURY MIURA DOS SANTOS - GO55796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.
4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período de vinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.
5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal. Precedente.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator