
POLO ATIVO: ANDRADE CARVALHO DA PAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006761-52.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006761-52.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDRADE CARVALHO DA PAZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o autor requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, especialmente a qualidade de segurada da de cujus.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1006761-52.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006761-52.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDRADE CARVALHO DA PAZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o autor alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito. Vejamos:
Da condição de segurado do instituidor(a):
Das informações contidas no CNIS, verifica-se que o último vínculo e remuneração do(a) falecido(a) com a Previdência Social foi até 12/2014, junto ao Município de Piracuruca.
Consta, ainda, de Portaria do Município de Piracuruca/PI, que a instituidora encontrava-se em gozo de licença, desde 22/08/2015, até a data do seu óbito.
Não é possível aplicar as extensões do período de graça previstas nos parágrafos 1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a instituidora não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, nem comprovou a situação de desemprego.
Assim, no caso em comento, a qualidade de segurado da instituidora restou mantida apenas até 15/10/2016, de acordo com os critérios definidos no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
Assim, o indeferimento do benefício pela ausência da qualidade de segurado da instituidora é medida é que se impõe.
Por sua vez, o autor, nas razões do recurso, alega que deve ser reconhecido o desemprego involuntário da de cujus, asseverando ainda que a falecida não perdeu a qualidade de segurada em razão do óbito quando em gozo de licença temporária para cuidados pessoais, devendo ser considerada como ocupante de cargo de provimento efetivo, até porque a Lei 8.213/1991 é silente acerca da perda da qualidade de segurado de servidores licenciados regidos pelo RGPS.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a de cujus faleceu em 28/12/2017, conforme certidão de óbito (fl. 16).
Consoante dados do CNIS, a falecida manteve vínculo com o município de Piracuruca no período compreendido entre 14/3/1997 e 28/12/2017, regido pelo RGPS, com última contribuição recolhida em 12/2014 (fls. 18)
Observa-se ainda que a de cujus afastou-se da relação trabalhista mantida com o município de Piracuruca nos períodos compreendidos entre 22/8/2012 e 31/12/2012 e entre 22/8/2015 e 28/12/2017, em razão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a pedido, conforme declaração firmada em 10/10/2008 pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Piracuruca (fl. 17), Portaria nº 169, de 24/05/2016 (fl. 87), e dados do CNIS (fls. 38/39).
Assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991 acerca da manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Infere-se, pois, no que tange à contagem do período de graça, de acordo com o art. 15, II e §1º, da Lei 8.213/1991, acima transcritos, que fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, daquele que não estiver exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou ainda estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, por até 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos, prorrogáveis para até 24 (vinte e quatro) meses em caso se já pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção com perda da qualidade de segurado. E, nos termos do §2º do art. 15, da Lei 8.213/91, em caso de comprovado desemprego involuntário do segurado, referido período de graça é prorrogado por mais 12 (doze) meses.
No caso dos autos, a de cujus verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS (fls. 41/46), o que lhe assegura a prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses.
Entretanto, considerando que a cessação das contribuições não decorreu de desemprego involuntário, mas sim de licença sem remuneração, a pedido da falecida, não há como ser acolhida a pretensão de extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991
Portanto, in casu, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/9/2015, mantendo-se até 15/10/2017, nos termos do art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 28/12/2017, a de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, o autor não faz jus à concessão do benefício da pensão por morte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006761-52.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006761-52.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDRADE CARVALHO DA PAZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.
4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período de vinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.
5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal. Precedente.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator