
POLO ATIVO: VICTOR DIVINO FORTUNATO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A e BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003314-05.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ROSANGELA FORTUNATO BATISTA
APELANTE: ROSANGELA FORTUNATO BATISTA, VICTOR DIVINO FORTUNATO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que há prova da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003314-05.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ROSANGELA FORTUNATO BATISTA
APELANTE: ROSANGELA FORTUNATO BATISTA, VICTOR DIVINO FORTUNATO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da nulidade da sentença – carência de fundamentação
A sentença pode ser anulada por falta de fundamentação quando não apresenta os motivos que justificam a decisão ou não enfrenta os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juiz.
No presente caso, apesar da discordância da parte autora, o juiz considerou que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar a atividade rural da autora.
Neste sentido, já decidiu o STF em sede de repercussão geral:
“O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.)
Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 489 do Código de Processo Civil e seus incisos.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 — o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave — possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 15/08/2020 (fl. 15, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento do autor (Sr. Victor), ocorrido em 21/03/2006, constando a profissão do seu genitor como “trabalhador rural”; CTPS e CNIS do de cujus com registros de vínculos rurais (fls. 26/27 e 80); CTPS e CNIS da autora (Sra. Rosangela) sem registro de vínculos empregatícios (fls. 24/25 e 83).
A certidão de nascimento do autor e a CTPS e CNIS do de cujus indicam a existência de início de prova material do trabalho rural do instituidor da pensão ao menos até o ano de 2015.
Entretanto, a certidão de óbito indica que, no momento do falecimento, ocorrido em 2020, o de cujus exercia a função de servente. Ademais, a prova oral produzida evidencia que, à época do óbito, o falecido encontrava-se desempregado há cinco anos, realizando apenas trabalhos eventuais como servente de pedreiro em obras de construção, sem qualquer vínculo com atividades rurais.
Assim, conclui-se que a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito não foi demonstrada, uma vez que a prova testemunhal não corrobora os documentos apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003314-05.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ROSANGELA FORTUNATO BATISTA
APELANTE: ROSANGELA FORTUNATO BATISTA, VICTOR DIVINO FORTUNATO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 15/08/2020 (fl. 15, rolagem única).
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Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento do autor (Sr. Victor), ocorrido em 21/03/2006, constando a profissão do seu genitor como “trabalhador rural”; CTPS e CNIS do de cujus com registros de vínculos rurais (fls. 26/27 e 80); CTPS e CNIS da autora (Sra. Rosangela) sem registro de vínculos empregatícios (fls. 24/25 e 83).
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A certidão de nascimento do autor e a CTPS e CNIS do de cujus indicam a existência de início de prova material do trabalho rural do instituidor da pensão ao menos até o ano de 2015. Entretanto, a certidão de óbito indica que, no momento do falecimento, ocorrido em 2020, o de cujus exercia a função de servente. Ademais, a prova oral produzida evidencia que, à época do óbito, o falecido encontrava-se desempregado há cinco anos, realizando apenas trabalhos eventuais como servente de pedreiro em obras de construção, sem qualquer vínculo com atividades rurais. Assim, conclui-se que a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito não foi demonstrada, uma vez que a prova testemunhal não corrobora os documentos apresentados.
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O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no momento do óbito.
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Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.”
"2. A ausência de prova suficiente da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito leva à extinção do processo sem resolução do mérito."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 74, art. 16, I,
Constituição Federal, art. 201, V
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
