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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MENOR IMPÚBERE. DA...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015, cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito. 3. Na hipótese, na data do óbito 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 5. Apelação do INSS desprovi (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009749-77.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009749-77.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009749-77.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:BRUNNA FERREIRA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009749-77.2019.4.01.3400

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de percepção dos valores retroativos relativamente à pensão por morte, concedida administrativamente, entre a data do óbito e a data de entrada requerimento administrativo.

Citado, o INSS apresentou resposta. 

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. 

Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustenta que não é devido os valores atrasados pleiteados tendo em conta que o requerimento foi realizado após 180 (cento e oitenta) dias do óbito.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.  


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009749-77.2019.4.01.3400

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo.

Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015, cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito.

Nos termos do art. 74 da legislação de regência, à época do óbito, o benefício de pensão por morte será devido:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Contudo, não obstante o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 06/02/2015, verifica-se que, na data do óbito – 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos.

Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. 

É como voto. 




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009749-77.2019.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: BRUNNA FERREIRA CUNHA

Advogado do(a) APELADO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.

1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo.

2. Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015, cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito.

3. Na hipótese, na data do óbito – 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 

Brasília-DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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