
POLO ATIVO: DEUSDETE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016858-02.2020.4.01.9999
APELANTE: DEUSDETE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 67267106 - Pág. 88) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 67267106 - Pág. 98), a parte recorrente alega a demonstração da qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016858-02.2020.4.01.9999
APELANTE: DEUSDETE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 26/05/2010 (Certidão de óbito ID 67267106 - Pág. 23), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 26/05/2010 (Certidão de óbito ID 67267106 - Pág. 23).
Ademais, é incontroversa a dependência econômica da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de casamento ID 67267106 - Pág. 25).
No que tange à comprovação da qualidade de segurado, conforme consignado na r. sentença, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito. Nesse sentido, conforme extrato CNIS (ID 67267106 - Pág. 75) e documento de Pág. 22 (ID 67267106), o último vínculo empregatício do falecido refere-se ao período de 01/07/2008 a 28/09/2008, o que demonstra que o pretenso instituidor da pensão não tinha qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 26/05/2010.
Ademais, o prazo para manter a qualidade de segurado independente de contribuição é de 12 meses, podendo ser estendido até 24 meses, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. A extensão do período de graça não se aplica à hipótese dos autos em nenhuma de suas formas. Em primeiro lugar, o falecido não tinha mais de 10 anos de contribuição. Por outro lado, não houve alegação, muito menos prova, da situação de desemprego que ensejasse a extensão do período de graça.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que não houve comprovação da condição de segurado do falecido esposo da parte autora na ocasião do óbito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016858-02.2020.4.01.9999
APELANTE: DEUSDETE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 26/05/2010.
3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.
4. In casu, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito. Nesse sentido, conforme extrato CNIS, o último vínculo empregatício do falecido refere-se ao período de 01/07/2008 a 28/09/2008, o que demonstra que o pretenso instituidor da pensão não tinha qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 26/05/2010.
5. O prazo para manter a qualidade de segurado independente de contribuição é de 12 meses, podendo ser estendido até 24 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A extensão do período de graça não se aplica à hipótese dos autos em nenhuma de suas formas.
6. Manutenção da sentença de improcedência.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora