
POLO ATIVO: CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1016643-89.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000779-74.2020.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, nos autos do processo nº 7000779-74.2020.8.22.0023, que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte (f. 17-21).
Em suas razões, em síntese, o autor alega que comprovou a sua condição de dependente, razão pela qual lhe é devida a pensão por morte (f. 10-15)
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia postulou pelo desprovimento da apelação (f. 5-6).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1016643-89.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000779-74.2020.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor, que alega comprovados todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo julgou improcedentes os pedidos por entender não comprovada a condição de dependente do recorrente. Vejamos:
No que se refere a qualidade de dependente da requerente, esta não logrou êxito em comprovar. Isso porque, embora mencione que vivia maritalmente com o requerido até o momento de sua morte, as provas juntadas aos autos são escassas para comprovar o vínculo de união estável e, consequentemente, a dependência. Conforme abordado pelo INSS em sede de contestação, a requerente apenas apresentou documentos sem comprovar a união estável. O requerente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o vínculo de união estável. O documento de id. n. 41366672 não apresenta a comprovação de vínculo marital. Nesse sentido, o Decreto n. 3.048/99, orienta e estabelece alguns documentos que podem ser fornecidos pelo solicitante do benefício, com o intuito de demonstrar a qualidade de dependente. Entre ele: certidão de nascimento do filho havido em comum; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; conta bancária conjunta; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; entre inúmeras outras que podem ser analisadas pelo juízo. No mais, a certidão de óbito consta que o de cujus como estado civil divorciada e que não há qualquer informações se deixou companheiro.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado como início de prova material (i) o instrumento particular de declaração de sociedade conjugal de fato, indicando a existência de união estável entre o autor e a falecida desde 10/01/2006, realizado em 2013 (f. 177-178) e (ii) declaração de aptidão ao pronaf, constando a existência de união estável entre o apelante e a de cujus (f. 179).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados em especial pelo instrumento particular de declaração de união estável, indicando que a falecida conviveu com o seu companheiro, ora apelante, por pelo menos 9 (nove) anos, com quem permaneceu até a data de seu óbito.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento da instituidora do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material contemporânea ao óbito, porquanto este ocorreu em 27/05/2019, antes da alteração legislativa em 18/06/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Dessa maneira, tem-se que o recorrente, por ser companheiro, é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre o recorrente e a de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente, devendo ser reformada a sentença.
Salienta-se que, quanto ao estado civil de divorciada constante da certidão de óbito, restou devidamente esclarecido que a de cujus havia se divorciado de outra pessoa, que não o autor, fato este ocorrido em 2015 (f. 16), consoante averbação na certidão de casamento.
Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, pois que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/07/2019 (f. 200), deu-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito (27/05/2019), conforme estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Ademais, será devido de forma vitalícia, uma vez que o autor possuía mais de 44 anos à data do óbito e a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, b e c, 6, da Lei 8.213/81.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, ao apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal - além do parâmetro do art. 3º, da EC 113/2021 -, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1016643-89.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000779-74.2020.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. INTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que foi comprovado, em especial, pelo instrumento particular de união estável realizado entre o autor e a falecida, indicando a existência do consórcio por pelo menos 9 (nove) anos.
3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica ao caso a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material contemporânea ao óbito, porquanto este ocorreu em 27/05/2019, antes da alteração legislativa em 18/06/2019.
4. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator