
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024304-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5395553-98.2022.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rialma/GO, nos autos do processo nº 5395553-98.2022.8.09.0136, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte (f. 122-125).
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ausência da condição de dependente do recorrido, por falta de comprovação da união estável (f.129-134). Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ e a observância dos índices de correção conforme EC 113/2021.
Regularmente intimada, a parte autora postulou pelo desprovimento da apelação (f. 149-151).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024304-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5395553-98.2022.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega a ausência de comprovação da condição de dependente do autor, razão pela qual indevida a pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o terceiro requisito, alegando que o recorrido não era dependente da de cujus, uma vez que não houve prova da união estável.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado como prova material (i) Certidão de Óbito de Terezinha Maria de Almeida, na qual foi declarado pelo filho da falecida que esta convivia em união estável com o autor (f. 25), (ii) Escritura Pública Declaratória de União Estável, com início em 2003 (f. 29-30), (iii) cadastro domiciliar, indicando a unicidade de residência (f. 31-34) e (iv) Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens, indicando o apelado como companheiro da falecida (f. 112-119).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes cabalmente demonstrados pela prova material colacionada nos autos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
Dessa maneira, tem-se que o apelado, por ser companheiro, é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Além disso, comprovada a união por mais de dois anos e a idade superior a 44 (quarenta e quatro) anos do autor à época do óbito, o recorrido faz jus ao benefício de forma vitalícia (art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91), consoante determinado pelo juízo a quo.
Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, não se aplica a prescrição quinquenal, posto que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No que tange aos índices aplicados, acolho o pedido da autarquia a fim de determinar que a atualização dos juros e da correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024304-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5395553-98.2022.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela Certidão de Óbito da falecida, indicando a existência de união estável com o autor, pela Escritura Pública Declaratória de União Estável, comprovando a existência da união desde o ano de 2003 até a data do óbito, pelo cadastro domiciliar, demonstrando a unicidade de residência, e pela Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens, sinalizando o apelado como companheiro da falecida.
3. No caso em análise, não se aplica a prescrição quinquenal, posto que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
5. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator