
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos do processo nº 1000341-14.2022.8.11.0080, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ausência da condição de dependente da recorrida, por ausência de comprovação da união estável, bem como aduz que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido. Postula, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021.
Regularmente intimada, a parte autora postulou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro e o terceiro requisitos. Alega que a recorrida não era dependente do de cujus, uma vez que não houve prova da união estável. Ademais, aduz que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, pois ultrapassado o período de graça.
Quanto à qualidade de segurado, inquestionável, posto que o instituidor do benefício era empregado urbano (motorista), consoante CTPS anexada aos autos (f. 91), ao tempo do óbito.
Quanto à condição de dependente, verifica-se que foi juntado como prova material (i) certidão de óbito, constando que o falecido convivia em união estável, da qual a autora foi a declarante, (ii) escritura pública de união estável entre o falecido e a recorrida, (iii) documentos dos filhos em comum, (iv) fotos do casal e (v) certidão de casamento religioso.
Somado a isso, as testemunhas relataram que o falecido e a autora mantiveram a união por pelo menos 30 anos, tendo findada a relação apenas com a morte do instituidor do benefício.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes cabalmente demonstrados pela prova material e testemunhal colacionadas nos autos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Além disso, comprovada a união por mais de dois anos, a idade superior a 44 (quarenta e quatro) anos da autora à época do óbito e mais de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo de cujus, a recorrida faz jus ao benefício de forma vitalícia (art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91), consoante determinado pelo juízo a quo.
Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, não se aplica a prescrição quinquenal, uma vez que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No que tange aos índices aplicados, acolho o pedido da autarquia a fim de determinar que a atualização dos juros e da correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela Certidão de Óbito do falecido, indicando a existência de união estável com a autora, pela Escritura Pública Declaratória de União Estável, comprovando a existência da união desde o ano de 1993 até a data do óbito, pela certidão de casamento religioso e pelos documentos dos filhos em comum.
3. Quanto à qualidade de segurado, inquestionável, posto que o instituidor do benefício era empregado urbano (motorista), consoante CTPS anexada aos autos, ao tempo do óbito.
4. No caso em análise, não se aplica a prescrição quinquenal, posto que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
5. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator