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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42. TRF1. 1007773-42.2018.4.01.3700...

Data da publicação: 28/02/2025, 07:08:50

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700 Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ------------------------------------------------------------------------ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. 2. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar a incidência do art. 389 do Código Civil quanto ao suposto inadimplemento contratual do banco na realização da prova de vida e ao não esclarecer se a repetição da renovação de senha pós-óbito alteraria sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 389 do Código Civil ao caso concreto e se isso consistiria em omissão; e (ii) verificar se a ausência de análise específica sobre o número de renovações de senha pós-óbito configura omissão relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de responsabilidade da instituição financeira, fundamentando-se na legislação previdenciária e nas cláusulas contratuais que disciplinam a relação entre o INSS e os bancos credenciados. 6. Ainda que não tenha feito referência direta ao art. 389 do Código Civil, o acórdão afastou qualquer possibilidade de inadimplemento contratual por parte do banco, enfatizando que a gestão dos pagamentos e a interrupção dos créditos após o óbito são atribuições exclusivas do INSS. 7. A alegação sobre a quantidade de renovações de senha pós-óbito não exige manifestação específica, pois o acórdão embargado já concluiu que não houve falha imputável à instituição financeira. 8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1007773-42.2018.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007773-42.2018.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007773-42.2018.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A

RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN


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PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700
Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado:

CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.

1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.

2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária. 

3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.

4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.  

5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.

5. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
 

O embargante alega omissão da decisão ao não analisar a aplicação do art. 389 do Código Civil diante do suposto inadimplemento contratual do banco na realização da prova de vida, permitindo cinco renovações de senha pós-óbito. Além disso, sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre a repetição dessas renovações.

Pretende o embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700
Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):

I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, ora embargante.

A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.

A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas.

Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelo autor, ora embargante. 
 

II. DAS OMISSÕES APONTADAS

O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissões ao deixar de se manifestar sobre a incidência do art. 389 do Código Civil, que prevê indenização pelo inadimplemento de obrigação contratual, e ao não esclarecer expressamente se a quantidade de cinco renovações de senha pós-óbito influencia na responsabilidade da instituição financeira.

Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou-se na legislação previdenciária e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes para afastar a responsabilidade da instituição financeira. 

Ficou expressamente consignado que o controle sobre a concessão e manutenção dos benefícios, assim como a suspensão dos pagamentos após o óbito do segurado, são atribuições exclusivas do INSS, nos termos dos arts. 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91. Destacou-se ainda que a instituição bancária atua apenas como depositária dos valores e que não há prova de que tenha sido previamente notificada sobre o falecimento do beneficiário.

Ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 389 do Código Civil, a decisão embargada afastou qualquer possibilidade de inadimplemento contratual por parte do banco. Do mesmo modo, a alegação referente à quantidade de renovações de senha não exige manifestação específica, pois o acórdão analisou amplamente a ausência de culpa da instituição financeira, sendo desnecessário novo pronunciamento sobre o tema.

Neste ponto, para afastar qualquer dúvida, cita-se trecho da decisão proferida:

“Infere-se da leitura dos normativos que a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.

Por conseguinte, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária.

A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.  

Com efeito, ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. 

Destarte, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos. 

Além disso, de acordo com o contrato firmado entre as partes (ID 122078166), conforme a cláusula 5ª, I, d, é obrigação do contratante (INSS) “responsabilizar-se por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos de crédito enviados pela DATAPREV à instituição bancária pagadora dos benefícios”, cabendo ao banco apelado, segundo a cláusula 5ª, II, v, o dever de “efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos magnéticos fornecidos pelo INSS, descabendo-lhe responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes”

É notório, no presente caso, não haver indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento.

Dessa forma, demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidado desta Corte: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A RESPONSABILIDADE PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO CABE AO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de benefícios previdenciários pagos após o falecimento do segurado nominado na peça vestibular. 2. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 3. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99). 4. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (8% sobre o valor atribuído à causa). (AC 0003900-03.2017.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/01/2024)

 (...) 

Posto isso, importa ressaltar que compete ao INSS o controle de quem recebe e por quanto tempo recebe o benefício previdenciário e, se pretende responsabilizar alguém, deve ser quem, de fato, negligenciou no dever de informação acerca do óbito e, da mesma forma, aquele que, eventualmente, recebeu de maneira indevida os valores creditados após o falecimento do beneficiário. 

Com efeito, diante da ausência de responsabilidade da instituição bancária pelo pagamento irregular do benefício, irretocável a sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Prejudicados os demais pedidos.”
 

Assim, inexiste omissão no julgado desta Turma.   

III - CONCLUSÃO

Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão.

Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria.

Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023).

Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade.

É o voto. 

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora




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Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700
Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária.

2. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar a incidência do art. 389 do Código Civil quanto ao suposto inadimplemento contratual do banco na realização da prova de vida e ao não esclarecer se a repetição da renovação de senha pós-óbito alteraria sua responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 389 do Código Civil ao caso concreto e se isso consistiria em omissão; e (ii) verificar se a ausência de análise específica sobre o número de renovações de senha pós-óbito configura omissão relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

5. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de responsabilidade da instituição financeira, fundamentando-se na legislação previdenciária e nas cláusulas contratuais que disciplinam a relação entre o INSS e os bancos credenciados.

6. Ainda que não tenha feito referência direta ao art. 389 do Código Civil, o acórdão afastou qualquer possibilidade de inadimplemento contratual por parte do banco, enfatizando que a gestão dos pagamentos e a interrupção dos créditos após o óbito são atribuições exclusivas do INSS.

7. A alegação sobre a quantidade de renovações de senha pós-óbito não exige manifestação específica, pois o acórdão embargado já concluiu que não houve falha imputável à instituição financeira.

8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.

9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
Brasília-DF. 

(assinado eletronicamente)

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora

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