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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007248-41. TRF1. 1007248-41.2019.4.01.3307...

Data da publicação: 28/02/2025, 07:08:50

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007248-41.2019.4.01.3307 Processo de Referência: 1007248-41.2019.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ------------------------------------------------------------------------ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. 2. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à devolução de eventual saldo remanescente na conta do segurado falecido, à incidência de correção monetária sobre esses valores, à fixação do ônus sucumbencial e à responsabilidade do banco pela não realização eficiente da prova de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar expressamente as matérias suscitadas pelo INSS; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. Quanto à devolução de eventual saldo remanescente na conta bancária, cabe acolhimento parcial dos embargos de declaração para esclarecer que, se houver valores disponíveis, devem ser restituídos ao INSS, sem incidência de correção monetária, pois a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo transcurso do tempo entre o depósito e a devolução. 6. O ônus sucumbencial foi fixado de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão, pois o acórdão aplicou a regra processual pertinente. 7. A decisão embargada afastou expressamente a responsabilidade do banco pela realização da prova de vida, consignando que tal obrigação decorre de normativos previdenciários e não configura inadimplemento contratual da instituição financeira, além de ter constatado que não houve comunicação oficial do óbito ao banco, afastando assim qualquer dever de bloqueio imediato da conta. 8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer quanto à necessidade de devolução de eventuais valores ainda disponíveis na conta bancária ao INSS, sem incidência de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 85, § 11; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023; TRF1, AC 0003900-03.2017.4.01.3307, Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 13/01/2024. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1007248-41.2019.4.01.3307, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007248-41.2019.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007248-41.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A

RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN


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PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007248-41.2019.4.01.3307
Processo de Referência: 1007248-41.2019.4.01.3307
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença que indeferiu o pedido formulado na petição inicial, a qual objetivava “o ressarcimento do Erário, condenando-se a parte ré a ressarcir ao INSS todos os valores pagos após o óbito do beneficiário, com os devidos acréscimos legais”.

O juízo a quo consignou (ID 55791833) que, no caso, a instituição financeira tem a responsabilidade apenas de ser fonte pagadora, sendo “totalmente estranha, nessa configuração dos fatos, a função de solvens e accipiens”. Entendeu que “quem, em tese, pode ser responsabilizado em situações de pagamento quando já ocorrido óbito do titular de benefício de seguridade social ou previdenciário é o próprio INSS, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o recebedor indevido”.

Em suas razões recursais (ID 55791836), o INSS sustenta a imprescritibilidade dos valores requeridos, por se tratar de bem público.

Alega que é caso de responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento e que “cabe ao banco ressarcir ao INSS os valores pagos após o óbito, independentemente de culpa, uma vez que a fraude consumada faz parte do risco inerente ao pagamento de benefícios previdenciários por meio de saque com cartão magnético ou depósito em conta corrente”.

A apelante afirma que “que a instituição bancária descumpriu a obrigação contratual de pagar o benefício ao respectivo titular, razão pela qual deve, por força do art. 398 do Código Civil e demais cláusulas contratuais firmadas, indenizar o INSS pelos prejuízos causados”.

Aponta, ainda, que o banco teria deixado de cumprir a obrigação contratual de fazer prova de vida válida do segurado.

Por fim, requer:

“Ante o exposto, o Apelante requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença combatida, que julgou extinto o feito, para que se reconheça a responsabilidade do demandado no ressarcimento dos valores sacados indevidamente, para que, ao final, seja julgado procedente os pedidos desta Ação, condenando-o ao pagamento do valor devido a esta Autarquia, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentação”.
 

Não houve contrarrazões.

Intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito.  

É o relatório.


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 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007248-41.2019.4.01.3307
Processo de Referência: 1007248-41.2019.4.01.3307
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
 

A controvérsia dos autos trata-se de questão unicamente de direito atinente à responsabilidade da instituição financeira e consequente dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente depositados após o falecimento de segurado, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais.

Na hipótese, defende a apelante que cabe à instituição financeira indenizá-la, em razão de falha nos serviços de pagamento e fiscalização dos créditos que lhe foram confiados. Todavia, não ficou demonstrada a existência de ato ilícito cometido pela instituição bancária, a configurar a sua responsabilidade pelos créditos indevidos a beneficiário já falecido.

O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.  

Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a saber (grifos nossos):

Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

(...)

§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.

§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4°, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991.

Por sua vez, preceituam os arts. 68 e 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação vigente à época da ocorrência dos fatos (grifos nossos):

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)  

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.    

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)  

(...)

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

Ademais, a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 02/03/2011, determina que:

Art. 1º - Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:

(...)

§ 1º - A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do benefício, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.

§ 2º - A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.

§ 3º - A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas.

Infere-se da leitura dos normativos que a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.

Por conseguinte, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária.

A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.  

Com efeito, ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. 

Destarte, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos. 

É notório, no presente caso, não haver indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento.

Dessa forma, demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidado desta Corte: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A RESPONSABILIDADE PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO CABE AO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de benefícios previdenciários pagos após o falecimento do segurado nominado na peça vestibular. 2. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 3. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99). 4. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (8% sobre o valor atribuído à causa). (AC 0003900-03.2017.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/01/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. (...) III - A todo modo, ainda que assim não fosse, não há que se falar responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento de valores pagos a beneficiários, tendo em vista que não deu causa à lesão patrimonial alegada pelo INSS, na medida em que observou estritamente os termos contratuais, segundo os quais cumpria à autarquia promovida manter atualizadas as informações acerca dos referidos beneficiários, de modo que eventual interrupção de pagamento por parte do Banco contratado, em razão de falecimento do segurado, somente se daria por meio de comunicação tempestiva do INSS, através da DATAPREV, o que não restou comprovado nos autos. IV  Apelação do INSS desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 156.178,22), resta majorada em 1% (um por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1024827-48.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. (...) 4. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 5. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente. 6. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação desprovida. (AC 0003962-43.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2021)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS APÓS MORTE DO BENEFICIÁRIO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Disposições normativas citadas na sentença (Resolução nº 141/PRES/INSS e Instrução Normativa INSS/PRES nº 12), bem como no disposto no art. 60 e 69, § 4º, da Lei 8.212/91 e 179 do Decreto 3.048/99, que a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, com participação ativa do recebedor do benefício, cabendo à instituição financeira tão-somente a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários do INSS. 2. O art. 68 da Lei n° 8.212/91 prevê a necessidade de comunicação mensal dos óbitos ao INSS por parte do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob pena de penalidades previstas. 3. Tendo o INSS depositado os valores do benefício por quase dois anos após a morte do segurado, resta configurada a boa-fé da instituição financeira que apenas realiza o repasse de tais valores, pois não tem competência legal de suspender ou mesmo cancelar benefícios previdenciários. 4. Ausente qualquer dispositivo legal ou contratual, juntado aos autos, obrigando a instituição financeira a realizar a troca de senha anualmente e a conferência de óbitos dos beneficiários, resta descabida atribuir ao banco a responsabilidade pelo pagamento irregular do benefício. 5. Apelação a que se dá provimento. (AC 1000861-18.2017.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/07/2020 PAG.)

Posto isso, importa ressaltar que compete ao INSS o controle de quem recebe e por quanto tempo recebe o benefício previdenciário e, se pretende responsabilizar alguém, deve ser quem, de fato, negligenciou no dever de informação acerca do óbito e, da mesma forma, aquele que, eventualmente, recebeu de maneira indevida os valores creditados após o falecimento do beneficiário. 

Com efeito, diante da ausência de responsabilidade da instituição bancária pelo pagamento irregular do benefício, irretocável a sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

É o voto.

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora




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 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Processo Eletrônico 


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007248-41.2019.4.01.3307
Processo de Referência: 1007248-41.2019.4.01.3307
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

E M E N T A

CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.

1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.

2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária. 

3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.

4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.  

5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
 

Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.

(assinado eletronicamente)

Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN

Relatora

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