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APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 9. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE EN...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Em relação à reafirmação da DER-Data de Entrada do Requerimento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (REsp 1.727.063, Tema 995). 3. Diante dessa fundamentação legislativa, a contagem de tempo da Autora/Embargada fica da seguinte forma: 1) De 01/04/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1990 a 09/07/1990 no Hospital Boas Novas LTDA, totalizando 08 meses e 08 dias (Laudo Técnico, fl. 32 a 39, ID 29346530, e o PPP, fls. 60 a 62, ID 29346537); 2) De 19/06/1990 a 28/04/1995 na Organização dos Voluntários de Goiás, totalizando 4 anos 10 meses e 10 dias, período em que é possível o enquadramento por simples categoria profissional; 3) De 01/06/1997 a 12/08/2010 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 13 anos 02 meses e 14 dias (PPP de 57 a 60, ID 29346537); 4) De 03/01/2011 a data do ajuizamento da ação, 23/08/2017, no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 05 anos 1 mês e 27 dias (Laudo Técnico de fls. 42 a 53, ID 29346530 e CNIS ID 339429643). Desse modo, na data do ajuizamento da ação a autora detinha 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade profissional. 4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício concedido deve ser a data a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.). 5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial à autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022851-60.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022851-60.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0211601-50.2017.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA REGINA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022851-60.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0211601-50.2017.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Márcia Regina Rodrigues em face do acórdão, assim ementado:  

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.  

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.  

2. No acórdão embargado verifico a existência de contradições e erro material relativo à contagem do tempo para concessão da Aposentadoria Especial da Autora/Embargada como também quanto ao afastamento de determinado período.  

3. O acordão embargado afastou o período de 19/06/1990 a 02/03/1997 (CTPS fls. 20) sob o fundamento de que a atividade de auxiliar de enfermagem não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais é possível a presunção da exposição a agentes nocivos, pois o Código 2.1.3, do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, exige a comprovação da exposição a agentes biológicos, o que não ficou configurado nos autos. 

4. Contudo, o acordão embagado não verificou que só com a edição da Lei nº 9.032/95 que passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos. Portanto, para os períodos trabalhados até 28/04/1995 é possível o enquadramento por simples categoria profissional. Ainda, a jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 

5. Nesse contexto, "enfermeiros" e "auxiliares de enfermagem" faziam jus até o advento da Lei nº 9.032/95 ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, por equiparação à profissão de enfermeiro expressamente listada no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes: (AC 1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.; APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017). 

6. Dito isto, o período de 19/06/1990 até 28/04/1995 em que a Autora/Embargada trabalhou como Técnica de Enfermagem, conforme prova dos autos, CTPS (fls. 15 e seguintes, ID. 29346528) e declaração de tempo de serviço expedida pelo empregador (fl. 40, ID. 29346530), deve ser reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria pelo simples enquadramento em categoria profissional. 

7. Após 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou então a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS). Além disso, na esteira da jurisprudência dominante, a exposição a agentes nocivos até 05/03/97 prescinde de comprovação por meio de formulários e laudos, sendo admissível qualquer meio de prova (exceto para o ruído e calor) para o enquadramento na forma dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que persistiram em vigor entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97). 

8. Contudo, não existem provas nos autos que o período entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97) foi exercido em atividade especial de acordo com o ordenamento jurídico vigente à época. 

9. Diante dessa fundamentação legislativa a contagem de tempo da Autora/Embargada fica da seguinte forma: 1) De 01/04/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1990 a 09/07/1990 no Hospital Boas Novas LTDA, totalizando 08 meses e 08 dias (Laudo Técnico de fl. 34/41, quanto o PPP fls. 60/61); 2) De 19/06/1990 a 28/04/1995 na Organização dos Voluntários de Goiás, totalizando 4 anos 10 meses e 10 dias, período em que é possível o enquadramento por simples categoria profissional; 3) De 01/06/1997 a 12/08/2010 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 13 anos 02 meses e 14 dias (PPP de 56/59); 4) De 03/01/2011 a data do requerimento 25/02/2016 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 05 anos 1 mês e 27 dias (Laudo Técnico de fls. 44/53).  

10. Reconheço que a Autora/Embargada trabalhou 23 anos 10 meses e 29 dias em atividade profissional com exposição a agentes biológicos.  

11. Acolho os embargos declaratórios do INSS e, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação do INSS e reformar a sentença, julgo improcedente o pedido da Autora. 

O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: Não teria sido analisada a Tese nº 995 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, formada em julgamento de casos repetitivos que possibilitou a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (ID 339429631).  

Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.  

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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PROCESSO: 1022851-60.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0211601-50.2017.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.   

Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente analisada a Tese nº 995 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, formada em julgamento de casos repetitivos que possibilitou a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.  

Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos

Em relação à reafirmação da DER-Data de Entrada do Requerimento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 995), firmou a tese jurídica da possibilidade de reafirmação da DER, nestes termos: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. 

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 

(REsp 1.727.063/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). 

Diante dessa fundamentação legislativa, a contagem de tempo da Autora/Embargada fica da seguinte forma:

1) De 01/04/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1990 a 09/07/1990 no Hospital Boas Novas LTDA, totalizando 08 meses e 08 dias (Laudo Técnico, fl. 32 a 39, ID 29346530, e o PPP, fls. 60 a 62, ID 29346537);  

2) De 19/06/1990 a 28/04/1995 na Organização dos Voluntários de Goiás, totalizando 4 anos 10 meses e 10 dias, período em que é possível o enquadramento por simples categoria profissional;  

3) De 01/06/1997 a 12/08/2010 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 13 anos 02 meses e 14 dias (PPP de 57 a 60, ID 29346537);  

4) De 03/01/2011 a data do ajuizamento da ação, 23/08/2017, no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 05 anos 1 mês e 27 dias (Laudo Técnico de fls. 42 a 53, ID 29346530 e CNIS ID 339429643). 

Desse modo, na data do ajuizamento da ação a autora detinha 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade profissional.

Termo inicial

No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, o STJ firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.

Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.).

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 

Juros e correção monetária

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial à autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária

É o voto. 

 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1022851-60.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0211601-50.2017.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA RODRIGUES 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.   

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

2. Em relação à reafirmação da DER-Data de Entrada do Requerimento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp 1.727.063, Tema 995). 

3. Diante dessa fundamentação legislativa, a contagem de tempo da Autora/Embargada fica da seguinte forma: 1) De 01/04/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1990 a 09/07/1990 no Hospital Boas Novas LTDA, totalizando 08 meses e 08 dias (Laudo Técnico, fl. 32 a 39, ID 29346530, e o PPP, fls. 60 a 62, ID 29346537); 2) De 19/06/1990 a 28/04/1995 na Organização dos Voluntários de Goiás, totalizando 4 anos 10 meses e 10 dias, período em que é possível o enquadramento por simples categoria profissional; 3) De 01/06/1997 a 12/08/2010 no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 13 anos 02 meses e 14 dias (PPP de 57 a 60, ID 29346537); 4) De 03/01/2011 a data do ajuizamento da ação, 23/08/2017, no Hospital Montes Belos LTDA-EPP, totalizando 05 anos 1 mês e 27 dias (Laudo Técnico de fls. 42 a 53, ID 29346530 e CNIS ID 339429643). Desse modo, na data do ajuizamento da ação a autora detinha 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade profissional. 

4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício concedido deve ser a data a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.).

5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial à autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária.   

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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