
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado parcialmente procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados com data inicial desde a propositura da ação em 26/11/2009.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
No caso dos autos, o magistrado julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Nesse sentido, Tema 350 do STF uniformizou o entendimento, que se exige prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa.
Na hipótese, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistida anterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção da ação, não fazendo jus ao pagamento dos valores pretéritos.
Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).
2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).
3. No caso dos autos, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistida anterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção do feito. Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator