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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTE...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava). 2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF). 3. No caso dos autos, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistida anterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção do feito. Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031108-69.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado parcialmente procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados com data inicial desde a propositura da ação em 26/11/2009.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                     

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.

No caso dos autos, o magistrado julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).

O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).

Nesse sentido, Tema 350 do STF uniformizou o entendimento, que se exige prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa.

Na hipótese, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistida anterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção da ação, não fazendo jus ao pagamento dos valores pretéritos.

Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária.

 É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800387-32.2019.8.10.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA EDNA SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A e CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito de percepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).

2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF). 

3. No caso dos autos, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistida anterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção do feito. Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.

4. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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