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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA ...

Data da publicação: 25/02/2025, 07:08:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do benefício, com DER 3/8/2022. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004865-20.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800930-32.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LOURACI MARIA DE SOUSA LISBOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800930-32.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LOURACI MARIA DE SOUSA LISBOA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do benefício, com DER 3/8/2022. 

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ante o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados desde a primeira DER (11/5/2022).   

A apelada, devidamente intimada,não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800930-32.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LOURACI MARIA DE SOUSA LISBOA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. 

Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. 

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. 

De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). 

No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2022 (nascida em 7/5/1967), e postulou o benefício previdenciário na esfera administrativa, com DER 11/5/2022, o qual restou indeferido pelo INSS. 

Posteriormente, em 3/8/2022, quando já em curso a presente ação, a parte autora requereu novamente a concessão do benefício na via administrativa, o qual foi deferido pelo INSS. 

A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 

Assim, havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas. 

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, ao tempo da DER (11/5/2022), devendo ser observada a prescrição quinquenal, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência.  

É como voto. 

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800930-32.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LOURACI MARIA DE SOUSA LISBOA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do benefício, com DER 3/8/2022.   

2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).  

3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas. 

4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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